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O RECOF consiste em um regime especial que permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão de tributos, de mercadorias que, depois de submetidas a processo de industrialização, sejam destinadas à exportação.
Em 30/12/2022, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.126, que entrará em vigor em 01/02/2023, consolidando a regulamentação do RECOF tradicional e do RECOF Sped e revogando as INs nº 1.291/2012, 1.319/2013, 1.559/2015, 1.612/2016, 1.904/2019, 1.912/2019, 1.923/2020, 1.960/2020, 1.988/2020, 2.013/2021, 2.109/2021 e 2.103/2022.
Destacamos abaixo os pontos mais importantes trazidos pela nova norma:
• Alteração da denominação do RECOF tradicional para RECOF Sistema;
• Possibilidade de aproveitamento do referido regime nas operações de industrialização de renovação ou recondicionamento, bem como pelas empresas do segmento aeronáutico;
• Estabelece a possibilidade de o beneficiário do RECOF Sped também industrializar bens de longo ciclo de fabricação;
• A IN estabelece novos requisitos para a habilitação no referido regime (art. 5º, incisos II, III e V), quais sejam, não ter sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, não ter seu nome registrado no CADIN ou CNEP;
• Determina que todo o procedimento operacional, tal como o cálculo do cumprimento dos índices de exportação e de aplicação na produção, deve constar de forma expressa em ato a ser editado pela COANA;
• A nova IN não traz mais em seu bojo a previsão contida no art. 7º da IN RFB nº 1.291/2012, acerca da necessidade de cumprimento do compromisso de exportação para as empresas do setor aeronáutico que executam os serviços de reparo e de manutenção;
• Possibilita que as vendas no mercado interno com o fim específico de exportação, para comercial exportadora, inclusive aquela de fins comerciais, sejam computadas no compromisso de exportação do regime;
• Extinção do RECOF co-habilitado, previsto anteriormente na IN RFB nº 1.291/2012;
• Estabelece o prazo de cinco dias para o Auditor Fiscal reconsiderar a sua decisão em caso de indeferimento do pedido de habilitação, caso seja interposto recurso pela parte interessada;
• Prevê a obrigatoriedade de indicação expressa da modalidade de habilitação no Ato Declaratório Executivo (RECOF Sistema ou RECOF Sped);
• Determina que, caso ocorram algumas das hipóteses de sucessão legal, será necessário que a empresa apresente novo pedido de habilitação no regime;
• De acordo com a nova IN, o beneficiário somente poderá renunciar ao regime, não lhe sendo mais permitido requerer a interrupção do RECOF Sistema, antigo RECOF tradicional;
• Determina a alteração da contagem do prazo de vigência do regime, que passa a ser computado a partir da “data da liberação” da mercadoria, e não mais da data do desembaraço aduaneiro;
• O inciso V do caput do art. 28, contrariando a Solução de Consulta COSIT nº 272/2019, determina o pagamento dos tributos, com os acréscimos legais, referentes às mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão dos tributos e incorporadas ao produto industrializado, vendido no mercado interno;
• Novas regras para a extinção do regime, nas vendas para o mercado interno com o fim específico de exportação, além de possibilitar a exportação de aeronaves, sem a necessidade de saída física do País (exportação ficta – IN SRF nº 369/03);
• Determina que deve ser adotado, como regra, o percentual de perdas do processo produtivo declarado pelo beneficiário do regime na habilitação, cabendo a este apresentar o relatório de perdas excedentes para a RFB, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre, acompanhado do pagamento dos tributos;
• Para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023, foram mantidas as reduções de 50% dos percentuais de exportação e de aplicação na produção; e
• Por fim, os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, foram excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.
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