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Obrigações acessórias em operações com bens em Repetro-Sped e Repetro-Industrialização 8 de outubro de 2021

Foi publicado hoje, 08/10/2021, o Ajuste SINIEF nº 27, de 01 de outubro de 2021, que dispõe sobre obrigações acessórias a serem observadas pelas pessoas jurídicas envolvidas em operações de aquisição de bens no âmbito do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização, previstas no Convênio ICMS nº 03/2018.

A norma trouxe regras de escrituração distintas para os adquirentes de bens com destinação econômica conhecida e sem destinação conhecida no momento da aquisição. Da análise dos CFOP indicados, verifica-se que foram utilizados códigos já previstos na legislação, tais como 1.551, 2.551 ou 3.551, não tendo sido criado CFOP específico para as operações em Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.

Com relação ao recolhimento do ICMS ao Estado de destinação econômica dos bens, foi estabelecido que o pagamento deverá ocorrer na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado interno, ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, em guia separada. Caso a destinação do bem não seja conhecida no momento da aquisição, o pagamento do ICMS deverá ocorrer na competência da escrituração da NF-e de saída, interna ou interestadual, do bem para destinação.

O Ajuste disciplinou, inclusive, a forma de emissão da NF-e de saída dos bens com destino ao estabelecimento que fará a destinação econômica do bem, e quais obrigações acessórias o estabelecimento deverá cumprir.

Em relação à transferência de beneficiários do Repetro-Sped, o ajuste fixa que deverão ser observadas as mesmas disposições relacionadas às obrigações acessórias do adquirente e do estabelecimento que efetivar a utilização econômica dos bens (cláusulas terceira, quarta e quinta).

Por fim, no tocante às saídas de bens fabricados no Brasil, no contexto do Repetro-Industrialização, foi indicada a redação que deverá constar no campo “Informações Adicionais” das NF-e de saída emitidas pelo fabricante final e fabricante intermediário, que consiste, basicamente, na indicação da base legal do regime, o Convênio ICMS nº 30/2018, o Decreto ou Lei Estadual que o regulamenta. Não foi estabelecido, infelizmente, CFOP próprio para a operação.

As disposições do Ajuste não se aplicam às operações originadas em Minas Gerais e produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

 

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