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Em 03/03/2023, por meio do Decreto nº 701/2023, o Paraná incorporou ao Regulamento do ICMS (RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017) as novas alíquotas internas de ICMS trazidas pela Lei nº 21.308/2022, que, dentre outras alterações, majorou a alíquota geral do ICMS para 19% a partir de 13/03/2023.
A Lei nº 21.308/2022, contudo, não trouxe qualquer previsão a respeito do diferimento parcial de 33,33% que, até então, aplicava-se às operações internas entre contribuintes e de importação sujeitas à alíquota de 18%, benefício previsto no art. 28, I, do Anexo VIII do RICMS/PR.
Com a publicação do Decreto nº 701/2023, o estado do Paraná modificou a redação do dispositivo para possibilitar a aplicação do diferimento parcial para os produtos sujeitos à nova alíquota de 19%, mantendo a carga tributária final de 12%. Apesar de a nova redação não fazer mais menção ao percentual diferido, infere-se que este percentual será de 36,84%.
Ainda sobre a aplicação do diferimento parcial, destaca-se que os produtos sujeitos a outras alíquotas (que não 19%) não sofreram alteração de carga tributária final, apesar de a redação do dispositivo não prever mais os percentuais de diferimento.
As alterações do Decreto nº 701/2023 também são válidas a partir de 13/03/2023.
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