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Foi publicada em 01/08/22 a Portaria PGFN nº 14.373/2022, que apresenta um novo regulamento das transações tributárias federais no âmbito da PGFN, substituindo a Portaria anterior vigente desde 2020 (Portaria nº 9.917/20).
O novo regulamento foi editado para atender às previsões da Lei nº 14.375/22, promulgada em junho, que ampliou os benefícios e descontos da transação tributária federal, incluindo a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para quitação de débitos no âmbito da transação.
Dos pontos mais relevantes da nova Portaria da PGFN, destacamos os seguintes:
• Institui diversas restrições não previstas na Lei nº 14.375/22 quanto à utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL. Dispôs que este meio de pagamento (i) será aceito apenas quando demonstrada a impossibilidade de pagamento dos débitos por outros meios; (ii) será admitido apenas para pagamento de débitos considerados “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação”; (iii) não será aceito em transações por adesão (apenas transações individuais); e (iv) só poderá ser utilizado para amortizar juros, multa e encargo legal, ou seja, não poderá ser usado para quitar o “principal” (exceto no caso de transações envolvendo pessoa jurídica em recuperação judicial). Estas restrições poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário;
• O valor mínimo para elaboração de transação individual foi reduzido. Agora, poderão propor transação individual os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa for superior a R$ 10 milhões (o “piso” anterior era de R$ 15 milhões) ou débitos inscritos em dívida ativa do FGTS superiores a R$ 1 milhão. Se os débitos estiverem suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, o “piso” para transação individual é ainda menor: R$ 1 milhão para débitos de tributos federais e R$ 100 mil para débitos do FGTS;
• Foi instituída uma nova modalidade de transação, denominada “Transação Individual Simplificada”. Esta modalidade, que estará disponível a partir de 01/11/22, aplica-se aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões. O contribuinte poderá apresentar uma proposta individual de transação pelo portal Regularize, utilizando formulários que serão disponibilizados pela PGFN, de forma mais simples do que a transação individual convencional;
• Os descontos e os prazos de pagamento foram ampliados nos mesmos termos da Lei nº 14.375/2: aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido na transação e aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses (exceto contribuições previdenciárias, que continuam com prazo máximo de 60 meses);
• Sobre a utilização de precatórios, a Portaria estabelece que os precatórios deverão ser federais, podendo ser de titularidade do devedor ou de terceiros;
• A Portaria dispôs que a “capacidade de pagamento” do devedor, para aferição do grau de recuperabilidade dos débitos tributários, será uniforme no âmbito da PGFN e da Receita Federal; e
• O processo de revisão da “capacidade de pagamento” foi bastante ampliado. O contribuinte poderá pedir à PGFN ou à Receita Federal uma revisão da capacidade de pagamento atribuída pelos órgãos, apresentando laudos e outros comprovantes da sua real condição econômica e financeira.
Em resumo, a Portaria teve o aspecto positivo de ampliar o acesso às transações individuais, reduzindo o valor mínimo para esta modalidade e instituindo a chamada “Transação Individual Simplificada”; por outro lado, a Portaria restringiu severamente a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, claramente extrapolando as disposições da legislação em sentido estrito, dando margem à judicialização pelos contribuintes interessados.
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