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Foi publicada em 05/08/22 a Portaria PGFN nº 6.941/22, que modifica em parte a Portaria PGFN nº 14.373/22, publicada em 01/08/22 contendo a nova regulamentação das transações tributárias federais no âmbito da PGFN.
A principal alteração promovida pela nova Portaria é a revogação de uma das restrições que haviam sido impostas pela Portaria anterior quanto à utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, qual seja, a previsão de que estes créditos só poderiam ser utilizados para amortizar juros, multa e encargo legal. Com isso, os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL poderão ser utilizados também para quitar o valor do “principal” incluído na transação.
Foram mantidas, porém, as demais restrições da Portaria anterior, no sentido de que os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL (i) serão aceitos apenas quando demonstrada a impossibilidade de pagamento dos débitos por outros meios; (ii) serão admitidos apenas para pagamento de débitos considerados “irrecuperáveis” ou “de difícil recuperação”; (iii) não serão aceitos em transação por adesão ou individual simplificada (apenas em transação individual convencional).
Embora tenha ocorrido um recuo por parte da PGFN, as demais restrições que persistem na Portaria PGFN nº 14.373/22 não são previstas na Lei nº 14.375/22 e, a nosso ver, contrariam a intenção do legislador de permitir a quitação de débitos transacionados com a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL – o que abre margem para a sua discussão perante o Poder Judiciário.
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