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Contrariamente ao ano passado, não surgiram regras adiando a realização de assembleias gerais ou reuniões visando à aprovação de balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e contas em 2021. A Lei nº 14.030/20 – resultante da conversão da Medida Provisória nº 931, de março de 2020 – permitiu, em relação (unicamente) a 2020, o adiamento de assembleias gerais para evitar a aglomeração de pessoas e protelar formalidades de registro diante do atendimento reduzido nas Juntas Comerciais e Cartórios.
Desde então, assembleias virtuais passaram a integrar a rotina empresarial e, do outro lado, as repartições criaram meios para registrar documentos com o mínimo de interação presencial com o público. Talvez por isso, não houve (até o momento) alteração nos prazos para a realização de assembleias anuais de sociedades empresárias, em 2021.
Assim, convém lembrar que, em 30 de abril de 2021, se encerrará o prazo para a realização de assembleia ou reunião anual para a aprovação das contas dos administradores das muitas sociedades limitadas e sociedades anônimas cujo ano fiscal se encerrou em 31 de dezembro de 2020.
Para quem foi eleito ou designado para um cargo administrativo estatutário na sociedade (presidente, diretor, administrador, gerente geral, membro do conselho fiscal, por exemplo), a aprovação anual é imprescindível para ser exonerado de responsabilidade em relação ao conteúdo do balanço patrimonial, da demonstração de resultados e das contas do ano-base anterior.
Essa aprovação de contas deverá seguir as formalidades exigidas sob o contrato ou estatuto da sociedade – particularmente em relação a convocação e votação – e também na legislação aplicável – inclusive, neste último ponto, regras em relação a registro e necessidade de publicação.
Neste particular, vale lembrar que, salvo disposição estatutária ou contratual em contrário, não são obrigadas a publicar o seu balanço patrimonial, demonstrações financeiras e de resultados:
- As sociedades anônimas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (em 31 de dezembro de 2020); e
- As sociedades limitadas que não se enquadrarem na definição de sociedade limitada de “grande porte”.
Considera-se de “grande porte” a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no ano-base anterior, ativos totalizando mais de R$ 240.000.000,00 ou uma receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.
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