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No dia 31/12/2021 foi promulgada, em edição extra, a Lei nº 14.288/2021 que, além de alterar a Lei nº 10.865/2004 para prorrogar o prazo referente ao acréscimo de alíquota da Cofins-Importação sobre determinados bens, também alterou a Lei nº 12.546/2011 para prorrogar a vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) até 31/12/2023.
A prorrogação da CPRB, que desonera a folha de pagamentos, beneficia empresas de 17 setores da economia, como os de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Em resumo, a prorrogação estabelecida pela Lei nº 14.288/2021 valida a continuidade de opção, anual e irretratável, às empresas dos setores beneficiados em efetuarem o pagamento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 de duas maneiras distintas, a saber:
(i) com base no total da folha de salários, aplicando-se a alíquota de 20%; ou
(ii) com base no montante da receita bruta obtida – CPRB, aplicando-se alíquotas que variam de 1% a 4,5%, a depender do setor da economia ao qual a empresa pertença.
Frise-se que a opção pela CPRB não substitui a contribuição devida pelo empregado, feita através de retenção na fonte pelo empregador e, tampouco, as contribuições de terceiros como, por exemplo, o salário educação, INCRA, SESC, SESI e SENAI.
Por fim, importante mencionar que a opção pela CPRB deverá ser efetuada no momento do pagamento da contribuição via DARF, de competência janeiro/2022, utilizando-se o código de receita número 2985.
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