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Publicada Lei que amplia os descontos e benefícios da transação tributária federal 24 de junho de 2022

Foi publicada em 22/06/22 a Lei nº 14.375/22, que promove uma série de alterações na Lei nº 13.988/20, para ampliar os benefícios e as hipóteses de transação tributária relativa a tributos federais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se o aumento de 50% para 65% do desconto máximo que poderá ser concedido na transação e o aumento do prazo máximo de parcelamento de 84 para 120 meses. A nova lei também estabelece a possibilidade de pagamento com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, créditos de precatórios e a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Ampliação das hipóteses de transação tributária, permitindo agora a transação de débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Possibilidade de utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Possibilidade de serem usados créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento de até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tal créditos poderão ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Poderão ser concedidos descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados. A redação anterior limitava os descontos a 50% do valor transacionado. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses (o limite antes era de 84 meses), exceto para as contribuições previdenciárias, cujo limite continua sendo de 60 meses;

• Previsão de que os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• Previsão de que a transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação.

As novas disposições tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Por fim, o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.375/22 continha também um artigo que alterava a Lei nº 13.496/17 (Lei do PERT) para dispor que os descontos concedidos no âmbito do PERT não seriam computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS. Este artigo foi vetado pela Presidência da República, veto que será apreciado pelo Congresso Nacional. Mesmo que o veto não seja derrubado, entendemos que ainda assim é possível defender que os descontos concedidos em parcelamentos especiais não devem sofrer a incidência destes tributos.

Nossa equipe acompanhará de perto o tema e seus possíveis desdobramentos, especialmente em relação aos possíveis atos regulamentares a serem expedidos pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

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