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Publicada Lei sobre preservação dos dados pessoais de pacientes com doenças crônicas 22 de fevereiro de 2022

Foi publicada, em janeiro de 2022, no Diário Oficial da União, a Lei 14.289/2022, que torna obrigatória a preservação do sigilo de pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), das hepatites crônicas (HBV e HCV), de pessoas com hanseníase e com tuberculose. O objetivo da lei é preservar a identificação dos pacientes através da proteção de dados pessoais sensíveis.

A lei se aplica tanto a agentes públicos como privados, e abrange uma gama de setores, tais como estabelecimentos de saúde e de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, mídia escrita e audiovisual.

Neste sentido, os serviços de saúde e as operadoras de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que convivem com a infecção e as doenças crônicas supracitadas.  É necessário que os setores não permitam, para o público em geral, a identificação dos grupos protegidos pela legislação.

Destaca-se a alteração promovida no artigo 10 da Lei nº 6.259/1975, que trata das notificações compulsórias em casos de doenças e de agravos à saúde. O artigo passa a prever que o caráter sigiloso das notificações deve ser observado, não só pelas autoridades de vigilância sanitária, mas também por todos os profissionais que tenham procedido à notificação compulsória e por todos os demais profissionais que lidaram com os dados nela contidos.

O sigilo profissional sobre a condição dos pacientes poderá ser excepcionado; todavia, nos casos determinados por lei, por justa causa, por autorização expressa de pessoa acometida pelas doenças crônicas ou, quando se tratar de crianças, autorização de seu representante legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, nos termos do artigo 11 da Lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

A identificação do paciente, fora do âmbito médico sanitário, só poderá ocorrer em caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com autorização prévia do paciente ou seu responsável.

O descumprimento da lei caracteriza infrações sanitárias sujeitas às sanções previstas na Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo de eventual responsabilização penal ou civil dos agentes que deram causa à quebra do sigilo.

 

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