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No dia 22 de novembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 247/2022 trazendo nova regulamentação à transação de créditos tributários administrados pela sua Secretaria Especial.
De acordo com a RFB, a publicação da Portaria RFB nº 247/2022, que revoga a Portaria RFB nº 208/2022, visa esclarecer as regras aplicáveis à transação, reforçando a segurança jurídica na relação entre o fisco e os contribuintes.
A principal novidade foi a definição do conceito de contencioso administrativo fiscal que modifica o entendimento sobre os tipos de débitos podem ser incluídos nas transações realizadas com a RFB:
Portaria RFB nº 208/2022
Instauração do contencioso administrativo pela apresentação das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235/1972, no Decreto nº 7.574/2011 e na Lei nº 9.784/1999
Portaria RFB nº 247/2022
Instauração do contencioso administrativo pela apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto no:
i. no Decreto nº 70.235/1972;
ii. no Decreto nº 7.574/2011;
iii. na Lei nº 9.784/1999 relacionado a:
a. compensação não declarada, arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia;
b. decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e
c. programas de parcelamento.
Especialmente em relação aos parcelamentos, a nova redação limita a transação aos casos em que há apresentação de recurso hierárquico em face de exclusão dos programas, conforme interpretação da própria RFB.
Outra alteração importante foi a supressão da lista dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os quais teriam direito a descontos, para adoção de um conceito mais subjetivo:
Portaria nº 208/2022
São considerados irrecuperáveis os créditos tributários:
i. constituídos há mais de 10 (dez) anos;
ii. de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial;
iii. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada (inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência, encerramento da liquidação judicial, encerramento da liquidação), inapta (localização desconhecida, inexistência de fato, omissão e não localização, omissão contumaz, omissão de declarações), suspensa por inexistência de fato;
iv. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
Portaria nº 247/2022
Consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo há mais de 10 (dez) anos, observados como parâmetros:
i. o período de cobrança dos débitos;
ii. a baixa expectativa de priorização de julgamento;
iii. a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; e
iv. o custo da cobrança administrativa e judicial.
Além disso, a Portaria RFB nº 247/2022 também:
• alterou o momento da suspensão dos débitos, que antes se dava no requerimento, para o deferimento da transação;
• implementou a possibilidade de apresentação de recurso ao indeferimento da transação;
• eliminou a previsão de transacionar débitos em geral na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa, porquanto a Lei nº 13.988/2020 (art. 24) previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor; e
• possibilitou o oferecimento de seguro-garantia e carta fiança.
Dentre as previsões mantidas, a que mais chama atenção é a de que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ocorrerá a exclusivo critério da RFB.
Por fim, também no dia 22 de novembro, a RFB publicou a Portaria nº 248/2022, que institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), que celebrará as transações individuais na RFB e as transações por adesão que demandem análise da capacidade de pagamento do devedor. Por seu turno, as transações por adesão cujo deferimento não exijam a análise da capacidade de pagamento do devedor serão analisadas pela Equipe de Parcelamento (Eqpar).
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