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Em 26/06/2023 foi publicado o Convênio ICMS nº 81/2023, que autoriza os Estados a concederem redução de base de cálculo nas remessas postais ou expressas, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17%. Além disso, o Convênio estabelece que a importação por essas modalidades não estará sujeita a nenhum outro benefício fiscal de ICMS. O Convênio entrou em vigor na data de sua publicação (23/06/2023).
Em regra, os importadores optam pelo Regime de Tributação Simplificada (“RTS”) nas remessas postais ou expressas de valor abaixo de US$ 3.000,00. As importações sujeitas a esse regime, por sua vez, estavam dispensadas do recolhimento do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 18/1995. A despeito de certa controvérsia na aplicação dessa isenção, as importações por esses meios (via de regra) não estavam sujeitas ao recolhimento do imposto.
Portanto, o recém editado Convênio, ainda que tenha o endereçamento de concessão de benefício fiscal, na prática, tende a gerar um cenário de insegurança jurídica para as importações sob o RTS, já que não revogou a isenção prevista no Convênio nº 18/1995. Conforme veiculado pelo COMSEFAZ, o Convênio objetiva evitar a “concorrência desleal”, indicando que o alvo da vedação à concessão de outros benefícios fiscais seria a isenção às importações beneficiadas pelo RTS. Não obstante, na prática, a vedação foi inserida no dispositivo relativo à redução da base de cálculo, o que permite concluir que a vedação não se estenderia aos demais benefícios de ICMS, e, portanto, não afastaria a isenção relativa às importações sob o RTS, prevista no Convênio nº 18/1995.
Considerando a natureza autorizativa do Convênio nº 81/2023, é importante acompanhar os movimentos de internalização de cada Unidade da Federação, visto que eventual restrição da aplicação da isenção prevista no normativo de 1995, pode ser objeto de eventuais questionamentos judiciais.
Para as demais importações, não sujeitas ao RTS, a redução de base de cálculo depende ainda de internalização pelos Estados.
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