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O Governo Federal publicou, em 27.08.2024, o Decreto nº 12.153 (“Novo Decreto”), que altera o Decreto nº 10.712/2021 ao regulamentar a Lei nº 14.134/2021 (“Nova Lei do Gás”) no tocante às atividades de transporte, escoamento, estocagem e comercialização de gás natural.
O Novo Decreto ampliou ao escopo de atuação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP” ou “Agência”) na regulação das infraestruturas de escoamento, processamento e tratamento de gás natural, ampliando a tais atividades dispositivos do Decreto nº 10.712/2021 anteriormente restritos apenas às infraestruturas de transporte.
Dentre as novas atribuições da Agência está a estruturação dos elos da cadeia de abastecimento, de forma a estimular um ambiente concorrencial pró-comercialização do gás natural, de seus derivados e do biometano, com medidas para a proteção dos interesses dos consumidores quanto ao preço e quanto à oferta, incluindo medidas relativas à autorização para construção e ampliação de infraestruturas, ao acesso não discriminatório de terceiros, mediante justa e adequada remuneração e redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário.
A ANP também deverá adequar todos os instrumentos não consoantes às normas legais ou regulamentares e às boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural, assim como a firmar termos de ajustamento de conduta com os agentes do setor caso sejam identificados indícios de comportamentos e/ou medidas que dificultem a abertura do mercado de gás natural ou sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na legislação setorial.
Por sua vez, coube à Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) elaborar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano (“Plano Nacional”), a ser aprovado pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”). Nessa acepção, a ANP deverá realizar processo seletivo para fins de outorga de autorização às atividades das infraestruturas e instalações constantes no Plano Nacional e, ainda, àquelas não previstas no Plano Nacional, mas que sejam compatíveis com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes.
Por fim, o Decreto prevê a instituição do Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, no âmbito do MME, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural.
Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.