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A Receita Federal do Brasil publicou, em 22/06/2022, a IN RFB nº 2.090, que entrará em vigor em 01/07/2022, revogando especialmente a IN SRF nº 327/03, uma vez que o novo regramento dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
Uma das inovações trazidas nesta IN diz respeito à exclusão das despesas de capatazia incorridas em território nacional do valor aduaneiro, nos termos do Decreto nº 11.090/22. A esse respeito, destaque-se que, no seu artigo 9º, consta de forma expressa que a referida exclusão somente poderá ser operacionalizada quando os gastos relativos à carga, descarga, e manuseio associados ao transporte das mercadorias estiverem apontados no conhecimento de embarque (BL/HBL) ou na fatura comercial.
Considerando que os custos de capatazia normalmente não são apontados no Conhecimento de Embarque (CE), é recomendável que as empresas passem a solicitar a inclusão dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias incorridos no Brasil nesse documento, ou na fatura comercial, a fim de evitar possíveis questionamentos no momento do desembaraço aduaneiro.
Ademais, a nova IN também passou a estabelecer que, nas operações entre pessoas vinculadas, bem como na hipótese em que há vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado na importação por encomenda, poderá ser aceito o valor da transação para fins aduaneiros, desde que o importador demonstre de forma inequívoca que referido montante se aproxima de um dos seguintes critérios vigentes à época:
a) O valor da transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas à exportação para o Brasil;
b) O valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método dedutivo (método 4 de valoração);
c) O valor aduaneiro de mercadoria idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado.
Ainda, segundo a disposição contida na nova norma, a Receita Federal do Brasil poderá demonstrar que a vinculação entre comprador e vendedor influenciou o preço praticado na importação, com base na legislação nacional de preços de transferência.
Por fim, a IN em comento ainda estabelece que o valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base nos métodos previstos nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 (métodos substitutivos) definidos no AVA/GATT, não podendo mais ser aceito o valor da transação, exceto se a importação se referir a uma operação de venda para exportação para o Brasil, quando poderá ser declarado o método de valor da transação (método 1).
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