Mídia
Em 12 de junho de 2020, foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 14.010/2020, que cria medidas para atenuar as consequências socioeconômicas da covid-19, de modo a preservar as relações jurídicas e proteger os segmentos mais afetados pela pandemia.
As principais alterações são as seguintes:
Direito Processual Civil
A suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.
Direito Empresarial
- Assembleias e Reuniões Empresariais:
A Lei autorizou que a Assembleia Geral para destituir os administradores ou alterar estatutos possam ser realizadas por meio eletrônico, até o dia 30 de outubro de 2020.
Direito Civil
- Direito do Consumidor:
A Lei determina a suspensão, até 30 de outubro de 2020, da aplicação do direito de arrependimento do consumidor por aquisição do serviço ou produto em entrega domiciliar (delivery).
A disposição vale apenas para as compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
- Usucapião:
A Lei suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da Lei até 30 de outubro de 2020.
- Condomínios:
Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a aprovação das contas, possível destituição do síndico e sua eleição. Caso a nova eleição não seja possível, o mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro de 2020.
Direito de Família
- Inventário:
A Lei conferiu uma suspensão do prazo de 12 (doze) meses para o ajuizamento de inventário a partir da vigência da lei até 30 de outubro de 2020.
- Pensão Alimentícia:
A Lei determinou que, até 30 de outubro de 2020, a prisão por atraso de pensão alimentícia deverá ser domiciliar.
Atualmente, as dívidas alimentícias levam à prisão temporária em regime fechado até sua quitação ou relaxamento da prisão pelo juiz.
Proteção de dados
O Projeto de Lei, agora já convertido, alterou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para que o início da aplicação das sanções previstas nos artigos 52 a 54 da LGPD seja postergada para 1º de agosto de 2021, bem como que a vigência dos demais dispositivos ocorra de forma imediata.
Todavia, a Medida Provisória 959/20 adia a vigência de todos os artigos da Lei para 03 de maio de 2021. Assim, como a MP tem força de Lei, enquanto a MP 959/20 vigorar o início da vigência da LGPD permanece sendo em maio de 2021.
Para melhor ilustrar as informações expostas acima, segue quadro informativo com o cenário atual e os possíveis cenários futuros:
Vetos:
O Presidente da República vetou alguns dispositivos do PL 1.179/2020. Os vetos estão aguardando a apreciação no Congresso Nacional para serem mantidos ou derrubados após decisão conjunta da Câmara de Deputados e do Senado Federal.
Clique aqui para outros temas recentes.