Mídia
Consoante os estritos termos da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, a remissão de atos normativos que versem sobre créditos tributários relativos a benefícios fiscais, não vigentes em 08/08/2017 e concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, deverá ser objeto de informação por parte das respectivas Unidades da Federação no âmbito do CONFAZ.
Para fins de atendimento de tais disposições, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) publicou a Portaria SUFIS nº 634/19, determinando aos contribuintes fluminenses que usufruíram de benefícios fiscais no passado e que não se encontravam vigentes em 08.08.2017, a prestação de informações sobre tais benefícios através do “Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e Concessivos Não Vigentes”, no sítio eletrônico oficial da SEFAZ/RJ, até o dia 30 de junho de 2019.
As informações são restritas aos 38 atos normativos não vigentes (benefícios fiscais) relacionados no Anexo único, da Portaria SSER nº 172/2018, dos quais destacamos:
- Decreto nº 27.427/2000(RICMS/RJ), Livro II, Anexo II, subitens 12.1,12.2, 12.3 e 12.4 – Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano – Redução de base de cálculo;
- Lei nº 4.182/03 – Antiga “Lei da Moda”;
- Lei nº 5.636/10 – Tratamento Tributário Especial de Caráter Regional aplicado à estabelecimentos Industriais do Estado do Rio de Janeiro (essa lei foi substituída pela lei nº 6979/15);
- Decreto nº 44.637/2014 – Concessão de Tratamento Tributário Especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis.
Destaca-se que o atendimento dessa obrigação é condição para o perdão de créditos tributários, derivados dos atos normativos não vigentes e que foram utilizados no passado pelos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Clique aqui para outros temas recentes.