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Repetro-industrialização: atualizações unificadas 1 de setembro de 2021

Ao longo do mês de agosto de 2021, a Receita Federal atualizou o ‘Perguntas e Respostas’ do Manual do Repetro-Sped, inserindo questionamentos e as respectivas respostas sobre o Repetro-Industrialização.

A seguir, reunimos os pontos que foram abordados nas perguntas e respostas a respeito do regime:

Instalação de bens para fins de Repetro-industrialização

A RFB esclareceu que a mera instalação de bens, adquiridos prontos pelo prestador de serviços, não é considerada como industrialização para fins do Repetro-Industrialização. Embora a pergunta formulada tenha sido objetiva, deixando pouca margem para a RFB aprofundar o tema, consideramos que essa análise deve ser feita caso a caso, uma vez que existem situações em que a instalação é uma etapa imprescindível do fornecimento de um bem no contexto do Repetro-Industrialização. Como é notório no setor, a instalação de bens nos poços, em geral, é acompanhada da montagem e testes dos bens, etapas sem as quais o adquirente se recusa a pagar o preço acordado. Desse modo, desde que a instalação pelo prestador de serviços não se qualifique como uma instalação inserida em uma simples revenda, mas sim, associada a qualquer outro processo industrial, a resposta restritiva da RFB não será aplicável.

Movimentação de bens no Repetro-Industrialização

Foi formulada pergunta sobre a necessidade de ser efetuada comunicação à RFB a respeito da movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e locais de utilização dos bens, ou se a simples emissão de NF-e ou NFA-e faria às vezes da comunicação. A RFB pontuou que a NFA-e não se aplica no âmbito do Repetro-Industrialização, na medida em que um dos requisitos para habilitação ao regime é a emissão de NF-e (art. 4º, V, da IN 1.901). Para os emitentes de NF-e, confirmou que a emissão do documento é suficiente para o controle das movimentações dos bens no País, não sendo necessário comunicação formal.

Aplicação do Repetro-Industrialização para partes e peças destinadas à manutenção e reparo de bens produzidos no Repetro-Industrialização

Questionada sobre a possibilidade de se importar partes e peças com desoneração de tributos para aplicação na manutenção e reparo de bens destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a Receita Federal pontuou que não há essa previsão na norma do Repetro-Industrialização, a qual, por se tratar de benefício fiscal, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, do CTN. De fato, o produto fabricado no Repetro-Industrialização, e vendido a terceiros, poderá ser admitido no Repetro-Nacional e, de acordo com a IN RFB nº 1781/17, poderá ser remetido para reparo e manutenção no País ou no exterior. Nesse cenário, destacamos que o fato de a operação de reparo e manutenção do bem nacional no País não contar com desonerações fiscais poderá pesar na avaliação entre a contratação dos serviços no Brasil ou no exterior, via regime de exportação temporária.

Venda ao exterior de bens fabricados no Repetro-Industrialização

Ao ser questionada sobre a possibilidade de venda ao exterior de bens fabricados no Repetro-Industrialização, a Receita Federal respondeu que estaria vedada a venda dos bens ao exterior, sendo possível apenas a exportação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que deixarem de ser empregados no processo produtivo ou que forem empregados em desacordo com o referido processo.

A resposta negativa da RFB, porém, vai de encontro à manifestação da COSIT, na Solução de Consulta nº 82, de 21/06/2021, que considerou que a venda do bem fabricado no Repetro-Industrialização não é um pressuposto para extinção do regime, mas sim a destinação dos bens às atividades de exploração e produção como prevê o art. 6º, da Lei nº 13.586/17. Desse modo, a venda do bem fabricado ao exterior com sua subsequente admissão e destinação no Repetro-Sped atenderia, a nosso ver, a finalidade da lei.

Migração do Drawback para o Repetro-Industrialização

Indagada sobre a regulamentação da transferência de bens admitidos em Drawback para o Repetro-Industrialização, a RFB esclareceu que o interessado deve observar as regras da SECEX. O procedimento já foi regulamentado com a edição da Portaria SECEX nº 68, de 03/12/20, conforme mencionado em nosso informe à época.

Repetro-Industrialização e Industrialização por Encomenda

Questionada sobre a possibilidade do industrializador por encomenda ser considerado como ‘fabricante intermediário’ para fins de fruição das desonerações do regime, a RFB reafirmou que somente podem se habilitar ao regime o fabricante do bem final ou o fabricante de produtos intermediários, de modo que o industrializador por encomenda precisa estar habilitado como fabricante intermediário para usufruir das desonerações nas importações e aquisições locais de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Caso o industrializador não esteja habilitado ao Repetro-Industrialização, sua operação no País será considerada uma industrialização por encomenda ordinária, com todas as incidências pertinentes. Nada impede, porém, que o habilitado ao regime adquira os bens com os benefícios do regime e os remeta para o industrializador por encomenda não habilitado, pois esses bens gozariam da suspensão de tributos.

Em outra pergunta, a RFB deixou claro que não admitirá que uma empresa adquira os insumos com as desonerações fiscais, remeta-os a terceiro para industrialização por encomenda e, após o recebimento do produto, o revenda à empresa beneficiária do Repetro-Sped, sem nenhuma modificação/ agregação de valor. Ou seja, a RFB exigirá do beneficiário do Repetro-Industrialização o exercício da atividade industrial, o que está em linha com a exigência de escrituração do Bloco K como requisito para habilitação ao regime.

No mesmo sentido, a RFB respondeu que a industrialização por encomenda que pode ser feita no exterior, no âmbito do Repetro-Industrialização, é a realizada sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que posteriormente reingressem no País para serem utilizadas integralmente no processo produtivo de produto final fabricado no Brasil. Não será permitido que o resultado da industrialização por encomenda no exterior seja o produto final pronto e acabado.

Por fim, indagada sobre operações de industrialização por encomenda que não impliquem na agregação de materiais, como por exemplo a transformação do insumo, a realização de cortes, recortes, laminação, entre outros, a RFB respondeu que não há previsão na legislação do Repetro-Industrialização para desonerar os tributos incidentes sobre a mão de obra, os serviços ou a renda do industrializador por encomenda.

Recolhimento de Tributos em caso de destinação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao mercado interno

A RFB esclareceu que o beneficiário do regime que destinar esses bens ao mercado interno, por não terem sido empregados no processo produtivo do produto final, ou forem empregados em desacordo com o referido processo, deverá recolher os tributos suspensos por meio de DARF, com acréscimos, independente da origem do bem (se importado ou adquirido localmente). No caso de mercadoria estrangeira, não há necessidade de registro de Declaração de Importação, pois os bens já ingressaram no País na condição de nacionalizados, apenas estavam com os tributos suspensos.

Venda para Entrega Futura e o Prazo de Extinção do Regime

A RFB foi perguntada sobre o momento em que se considera encerrado o prazo de vigência do regime, se no momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou por ocasião da Nota Fiscal de entrega da mercadoria vendida. Em sua manifestação, a RFB reafirmou seu posicionamento no sentido de que o prazo somente se encerra com a entrega do bem ao adquirente, mencionando o caput do art. 1.267, do Código Civil. Contudo, reiteramos que esse posicionamento deixa de levar em consideração o parágrafo único do referido artigo, que trata do constituto possessório, isto é, a manutenção da posse direta do bem pelo vendedor após a transmissão da propriedade ao adquirente, como ocorre nas vendas com entrega futura.

O entendimento da RFB também é contrário às normas contábeis que regem o tema, que permitem considerar satisfeita a obrigação de performance mesmo que os bens permaneçam na posse física do vendedor.

Em razão desse posicionamento, os fabricantes de bens finais, vendedores, não estarão eximidos das responsabilidades do Repetro-Industrialização enquanto não entregarem os produtos finais aos adquirentes, ainda que já os tenham faturado. Em outras palavras, para fins de controle do prazo do regime a entrega dos bens faturados deverá ocorrer dentro do prazo de vigência de 2 anos, para evitar discussões quanto a eventual descumprimento do regime.

Escrituração do Bloco K

Indagada sobre a necessidade de o beneficiário do Repetro-Industrialização ter que entregar a escrituração completa do Bloco K, a RFB confirmou a obrigatoriedade, sob a alegação de que se trata de requisito previsto expressamente em norma que trata da concessão de benefício fiscal.

Canal de Dúvidas

A RFB disponibilizou um Canal de Dúvidas, no qual a Equipe do Manual do Repetro-Sped responderá as perguntas consideradas de repercussão geral e priorizará os questionamentos formulados por entidades representativas do setor, tais como Abespetro, IPB, OAB, entre outras.

As dúvidas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] no seguinte formato:

  • Identificação(campo obrigatório): identificação do consulente (nome, telefone, associação ou empresa do setor de petróleo e gás que representa);
  • Legislação(campo obrigatório): relacionar os dispositivos legais e normativos relativos à dúvida;
  • Assunto(campo obrigatório): informar o assunto de forma resumida;
  • Pergunta(campo obrigatório): formular a pergunta com objetividade e de forma clara;
  • Resposta (campo facultativo): propor uma resposta à pergunta, contendo os devidos fundamentos legais que justifiquem a proposta de resposta.

 

O Canal de Dúvidas não tratará de questões sobre a interpretação da legislação fiscal e aduaneira, que podem ser objeto de Consulta Formal, ou ainda de casos concretos, relacionados especificamente a um determinado processo administrativo em trâmite.

Para qualquer dúvida ou esclarecimento necessário, a equipe do Gaia, Silva, Gaede Advogados está à disposição.

 

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