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Repetro-Industrialização: possibilidade de destinação pelo próprio fabricante 25 de junho de 2021

Foi publicada ontem, 24/06/2021, a Solução de Consulta COSIT nº 82/2021, que reconheceu que o próprio beneficiário do Repetro-Industrialização pode destinar os bens por ele fabricados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sem a necessidade de venda dos produtos industrializados.

A Solução de Consulta surpreendeu ao considerar que o Repetro-Industrialização não se aperfeiçoa exclusivamente com a venda do produto final fabricado, prevista na IN RFB nº 1.901/19 como a única hipótese que encerra o regime e resulta na conversão dos tributos suspensos em isenção e alíquota zero. O entendimento se baseia no fato de que a Lei nº 13.586/17 e o Decreto nº 9.537/18 não estabeleceram a obrigatoriedade da venda dos bens fabricados, exigindo apenas que sejam “destinados” às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, o que abrange, inclusive, a destinação pelo próprio fabricante dos bens.

Também se ponderou que, se a prestadora de serviços, contratada da operadora e habilitada no Repetro-Sped, pode adquirir no mercado interno o produto final fabricado por outra empresa, com benefícios, e utilizá-los na sua atividade em favor da operadora, não caberia qualquer restrição quanto à fabricação própria do bem, seguida de sua destinação final pela própria fabricante (“quem pode o mais pode o menos”).

Interessante notar, que esse entendimento está em linha com o inicialmente manifestado pela RFB pelo Manual do Repetro-Sped, que em junho de 2019 assim dispunha: “A Lei 13.586, de 2017, e Decreto nº 9.537, de 2018, impõem como requisito para a suspensão apenas a utilização desses bens em processo produtivo realizado no País e a utilização nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, não exigindo a venda do produto final para a utilização do benefício” (pergunta 1.1.3 da versão antiga do Manual). A disposição, contudo, foi retirada após a publicação da regulamentação do regime pela IN RFB nº 1.901/19, que restringiu a hipótese de extinção do regime à venda dos bens.

Na prática, esse entendimento abre espaço para novas formatações contratuais no setor, inclusive com maior eficiência fiscal em relação ao ICMS, na medida em que o imposto exigido nos termos do Convênio ICMS nº 03/2018 somente é exigido nas aquisições e importações definitivas de produtos finais.

Como a Solução de Consulta COSIT possui efeitos vinculantes, o entendimento acerca do cabimento do regime não deve sofrer resistência pela RFB. Como desdobramento do novo entendimento, é possível que haja algum ajuste na IN RFB nº 1.901/19.

 

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