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Por meio do Convênio ICMS nº 220/19, publicado hoje (17/12/2019), foi alterado o Convênio ICMS nº 03/18, que dispõe sobre os benefícios fiscais de ICMS aplicáveis às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Destacamos as seguintes modificações:
(i) Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS: As alterações trazidas pelo novo Convênio encerram as discussões envolvendo a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente nas aquisições no mercado interno, esclarecendo que os adquirentes finais habilitados no Repetro-Sped serão os responsáveis.
(ii) Repetro-Industrialização: Encerrando também as discussões sobre as etapas do Repetro-Industrialização estarem ou não beneficiadas pelo Convênio ICMS nº 03/18, o novo Convênio inseriu cláusula específica para tratar do regime, concedendo, além da desoneração nas importações, os seguintes benefícios: diferimento nas operações internas realizadas pelos fabricantes final e intermediário; e isenção do ICMS nas operações interestaduais realizadas pelos fabricantes final e intermediário. Desse modo, a carga tributária de ICMS passa a ser equivalente à alíquota de 3%, concentrada no adquirente final, habilitado no Repetro/Repetro-Sped.
(iii) Exportação ficta: A Cláusula terceira do Convênio nº 03/18 tratava da isenção do ICMS em operações de exportação ficta, bem como em operações de venda à pessoa sediada no País. A nova redação da cláusula excluiu as hipóteses de venda interna, restringindo-se às operações de exportação ficta e suas etapas antecedentes. O ponto que inicialmente chama a atenção na referida cláusula é a exigência de que o fabricante que irá promover a saída ficta do bem por ele fabricado esteja habilitado no Repetro-Sped, nos moldes do Convênio.
(iv) Sujeito Ativo do ICMS (3%): O ICMS incidente na importação (permanente) de bens, ou na aquisição no mercado interno (Repetro-Industrialização), devido sob a alíquota de 3%, deverá ser recolhido ao Estado onde ocorrer a utilização econômica dos bens (destinação). O ICMS estará suspenso caso, no momento da aquisição ou importação, o campo ou o bloco onde os bens serão destinados não estiverem definidos, sendo devido o recolhimento do imposto no momento da destinação.
(v) Transferência de beneficiário: A alteração no Convênio previu que a transferência de beneficiário de regimes tributários, assim como de regimes aduaneiros, não caracteriza fato gerador do ICMS.
(vi) Publicidade dos beneficiários: Os beneficiários que aderirem ao Convênio serão divulgados por meio de uma lista que será publicada em Ato COTEPE.
(vii) Exclusão de MG e DF: As disposições do Convênio nº 03/18 não serão aplicáveis ao Estado de Minas Gerais e ao Distrito Federal.
As alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 03/2018, pelo Convênio ICMS nº 220/2019, provavelmente levarão a alterações nas normas internas dos Estados que dispõe sobre o Repetro-Sped.
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