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Resolução nº 40/2021 COAF: Novos procedimentos a serem observados para pessoas expostas politicamente 18 de fevereiro de 2022

Em novembro de 2021, foi publicada a Resolução COAF nº 40/2021, que determina novos procedimentos aos setores e pessoas regulados pela Lei 9.613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro), no que tange às pessoas politicamente expostas.

Em relação aos politicamente expostos, passam a integrar a lista, além daquelas pessoas já previstas, os membros do Conselho Nacional da Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal, Conselho Nacional do Ministério Público, o Vice Procurador-Geral da República e os Subprocuradores-Gerais da República, incluindo aqueles que atuam junto ao Tribunal de Contas da União e, na esfera dos Municípios, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal.

Também é apresentada a maneira pela qual deve ocorrer a identificação das pessoas expostas politicamente. Assim, para identificar as pessoas que se enquadram no § 1º do artigo 1º da Resolução, os entes regulados devem consultar as bases oficiais disponibilizadas pelo poder público, bem como a relação de pessoas expostas politicamente mantida pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Portal de Transparência, e que consta também no Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf. Para a identificação e enquadramento das demais pessoas relatadas, devem ser feitas consultas a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

A determinação é para que se tenha especial atenção com o monitoramento das operações ou propostas de operações, não só das pessoas expostas politicamente, com também de seus familiares, considerando a linha direta até segundo grau, cônjuge e enteados, bem como dos colaboradores próximos, incluindo pessoas com quem tenham estreita relação de conhecimento público e de pessoas jurídicas de que participem.

A Resolução determina os procedimentos mínimos a serem observados pelos entes regulados, nos casos de maior risco, dentre as quais destacamos: obter a autorização prévia do sócio administrador da pessoa jurídica para estabelecer a relação de negócio ou prosseguir com as relações já existentes, adotar as diligências cabíveis para estabelecer a origem dos recursos bem como conduzir o monitoramento reforçado e contínuo das relações de negócios.

A pessoa é considerada politicamente exposta pelo prazo de cinco anos da data em que deixou de ocupar o cargo.

Importante destacar que a pessoa jurídica ou natural regulada que não cumprir com os procedimentos observados está sujeita às sanções previstas no artigo 12 da Lei 9.613/1998.

Por fim, foi revogada a Resolução COAF nº 29/2017, que abordava anteriormente a matéria.

 

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