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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a regra geral é que todos aqueles que estão na cadeia de fornecimento respondam, independentemente de culpa e de forma solidária, pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço ou do defeito do produto. Além disso, referido código contempla vários princípios e regras que são favoráveis e protetivos aos direitos dos consumidores.
As hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no CDC são limitadas a: (i) prova de que não colocou o produto no mercado; (ii) inexistência do defeito e (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, consta-se que a força maior – excludente da responsabilidade civil em sentido amplo – não é mencionada nesse diploma específico.
Mas, em tempos de calamidade pública – como a atual decorrente da pandemia do coronavírus – as regras do CDC devem prevalecer?
A situação atual permeia todas as relações jurídicas e coloca as partes dessas relações em situação de vulnerabilidade e prejudicialidade. Ou seja, para o atual cenário, a proteção dada aos consumidores de uma forma geral precisará ser mitigada à luz do caso concreto, se restar comprovado que as falhas na prestação do serviço, entrega do produto ou sua escassez no mercado estão relacionadas ao estado de calamidade pública.
Importante reforçar que a prova desse nexo causal provavelmente ficará a cargo dos fornecedores pois, ainda que algumas normas consumeiristas possam ser relativizadas pela situação excepcional, a inversão do ônus da prova provavelmente não será.
Assim, entendemos que o Poder Judiciário poderá concluir que a calamidade pública, sendo considerada como força maior, afastaria ou flexibilizaria a aplicação de algumas normas do CDC, sempre à luz do caso concreto. Também no contexto da responsabilidade civil, a situação precisará ser avaliada diante da situação específica do caso concreto. E, para aquelas atividades que estão sujeitas a Agências Reguladoras e/ou nas quais sejam firmados Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) com o Governo, a tendência é pela aplicação de tais ajustes, os quais, tal como o TAC das empresas aéreas, seguem na linha justamente de equilibrar a relação de forma a não onerar demais nenhuma das pontas.
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