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No dia 10 de março de 2022, foi publicada a Lei 14.311, que regulamenta o retorno ao trabalho presencial das empregadas grávidas, inclusive a doméstica, alterando a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021.
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial e ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
O empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral, ficando assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
O trabalho presencial poderá ser retomado:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
II – após a profissional completar a imunização contra o coronavírus; ou
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade.
Neste último caso, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
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