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Sefaz RJ – Pandemia: Inexigibilidade de multa se regularizadas obrigações tributárias acessórias no corrente mês 18 de março de 2021

O Governador do Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 47.512/2021, que regulamentou a Lei nº 9.160/2020, para dispor aos contribuintes que não cumpriram as obrigações tributárias acessórias durante o período (competência) de março a novembro de 2020, a oportunidade de regularizá-las, até o dia 29/03/2021.

Obrigações tributárias acessórias relacionadas pelo Poder Executivo passíveis de regularização:

  • Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI);
  • Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);
  • Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de alíquota e Antecipação (DeSTDA);
  • Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN- IPM);
  • Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB ICMS);
  • Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC);
  • Entrega de arquivos em meio óptico (Convênio ICMS 115/03).

Certidões:

  • Regularizada a situação fiscal no prazo estipulado, a Fazenda Estadual deve proceder à emissão de certidões e documentações comprobatórias de cumprimento das declarações. Caso não o faça no prazo de 60 dias da data do protocolo do pedido feito pelo contribuinte, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Exclusões:

  • Não está abrangida pelo Decreto a regularização da emissão de documentos fiscais previstos na legislação e de emissão obrigatória nas operações e prestações sujeitas ao ICMS, a exemplo da Nota Fiscal eletrônica.
  • Empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional também estão excluídas, exceto no que se refere à regularização da DeSTDA (terceira declaração do rol acima elencado).
  • Os processos e procedimentos referentes à perda do incentivo fiscal relacionados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e Fundo Orçamentário Tributário (FOT) foram igualmente excluídos.

Observação adicional:

  • Ao permitir a citada regularização para as obrigações acessórias pendentes até o mês de novembro/20, a Sefaz RJ adotou uma posição restritiva da Lei nº 9.160, que viabilizou o ajuste das obrigações acessórias praticamente de todo o mês de dezembro/20 (até o dia 29). Deste modo, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode ser ponderada a interpretação levada a efeito pelo Fisco na presente regulamentação, a qual excluiu a competência de dezembro/20.

 

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