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STF e o nexo de causalidade entre o COVID-19 e as atividades profissionais 21 de maio de 2020

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou, no final de abril, as diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas em face de Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que trouxe medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus em âmbito nacional.

Na ocasião do julgamento, por maioria de votos, a Corte decidiu suspender a eficácia dos artigos 29 e 31 da referida MP.

Especialmente quanto à disposição do artigo 29, nota-se que o Executivo Federal pretendia afastar a discussão relacionada ao reconhecimento da contaminação pelo COVID-19 como doença do trabalho.

Na redação suspensa, eventual alegação de contaminação, no trabalho, não contaria com presunção relativa favorável ao trabalhador, pelo contrário, caberia a este o ônus de comprovar a relação de causalidade entre o exercício do trabalho e sua contaminação pelo COVID-19.

Contudo, com a suspensão de eficácia do artigo, verificam-se, pelo menos, três consequências imediatas para os empregadores:

Primeira: o reconhecimento do coronavírus como doença do trabalho implicará na possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e garantia de estabilidade no emprego por 12 meses, além da obrigatoriedade da manutenção do recolhimento de FGTS pelo período de eventual afastamento previdenciário.

Segunda: em eventual ação trabalhista, o ônus de comprovar em Juízo a inexistência do nexo de causalidade da contaminação com o exercício do trabalho, será do empregador.

Terceira: na aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que pode majorar as alíquotas relativas ao seguro contra acidentes de trabalho (SAT) ou risco ambientais do trabalho (RAT), que variam entre 1% e 3% a depender da atividade econômica, porque, em seu cálculo, é levado em consideração o número de morte, acidente ou doença do trabalho que tenham nexo com a atividade profissional.

A decisão do STF atribuiu, ao empregador, maior responsabilidade pelo acompanhamento dos atestados médicos apresentados e pedidos de encaminhamento ao INSS para que medidas jurídicas possam ser tomadas a tempo de se evitar uma maior penalidade às empresas.

 

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