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O Supremo Tribunal Federal acaba de finalizar o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, onde se discutia a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Por meio dos referidos embargos, a Fazenda Nacional buscava, em síntese, reverter o entendimento favorável aos contribuintes, limitá-lo no tempo, de modo a emanar efeitos a partir do julgamento realizado hoje (13/05/2021), e reduzir a sua abrangência, restringindo o ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições àquele efetivamente pago aos Estados e não ao destacado nas notas fiscais.
A decisão tomada, por maioria de votos, pela Suprema Corte, foi no sentido de reconhecer que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal.
Quanto à modulação dos efeitos, também por maioria, o STF entendeu por bem limitar a declaração de inconstitucionalidade a partir do julgamento do referido Recurso Extraordinário, em 15/03/2017, ressalvando da modulação aqueles contribuintes que já tinham ações judiciais ou procedimentos administrativos questionando o tema anteriormente àquela sessão.
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