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STF suspende a retirada da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS 13 de fevereiro de 2023

Em decisão liminar proferida em 09/02/2023, na ADI nº 7.195, por meio da qual os Estados e o Distrito Federal questionam a Lei Complementar (LC) 194/22, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 2º da LC 194/2022, de 23/06/2022, que alterou a Lei Kandir (LC 87/96), determinando que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) não integram a base de cálculo do ICMS.

Na decisão, consta que há indícios de que a União tenha extrapolado seu poder regulamentador ao disciplinar a incidência de ICMS. Além disso, consta da medida liminar de suspensão que a retirada da TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS pode gerar impactos aos Municípios, na medida em que estes entes recebem uma parcela do ICMS arrecadado pelos Estados.

O deferimento da liminar ocorreu em atendimento ao pedido dos Estados, que alegam perdas bilionárias com a retirada da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS.

Cabe destacar, por fim, que a liminar foi deferida a menos de um mês do julgamento de mérito da ADI 7.195, que trata desse tema, já que a apreciação do caso está agendada para o período entre 24/02 e 03/03 próximos, no plenário virtual. Dessa forma, segundo esta decisão liminar, o ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica deverá ser calculado considerando o valor da TUSD e da TUST.

De todo modo, em nossa opinião, a concessão da medida liminar não altera a situação daqueles contribuintes que ingressaram com ações e que obtiveram decisões para que a TUST e a TUSD não integrem a base de cálculo do ICMS, tampouco prejudica os contribuintes que pretendem discutir a tese que, atualmente, está pendente de julgamento no STJ no Tema 986.

 

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