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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade dos presentes, em decisão recente e inédita, ao analisar o REsp 1.961.488/RS, entendeu que não há incidência de imposto de transmissão causa mortis e doação (conhecido pelas siglas ITD, ITCD e ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiário de plano de previdência (individual) na modalidade vida gerador de benefício livre (VGBL), em decorrência da morte do titular/segurado de plano VGBL.
Verifica-se na origem, que se trata de mandado de segurança “que teve por objetivo o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro. O Juízo singular concedeu a segurança para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo do tributo”. A sentença foi mantida pelo TJRS e o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da referida decisão, tendo, posteriormente, impetrado o REsp 1.961.488/RS.
No STJ, a ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso analisado, acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, como o ITCD é o imposto que incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens transmitidos pela sucessão hereditária e, de acordo com a jurisprudência do próprio STJ, o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida (e não de herança), não podendo ser tributado pelo ITCD, uma vez que o artigo 794 do Código Civil/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança, logo, o VGBL deve ser excluído da base de cálculo do ITCD.
Por fim, vale mencionar que, embora a jurisprudência dos Tribunais Estaduais também venha se consolidando no sentido de afastar a incidência do ITCD sobre os valores recebidos por beneficiário de plano VGBL, verifica-se que a decisão inédita do STJ é um precedente relevante sob a perspectiva sucessória e tributária que deve ser considerada para fins de planejamento sucessório.
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