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Os contribuintes que tiveram pedidos de compensação indeferidos pela Receita Federal não poderão discutir a decisão utilizando a via dos embargos à execução, nos moldes do entendimento pelas turmas de direito público do STJ.
Segundo o entendimento firmado recentemente pelas 1ª e 2ª turmas do STJ, o art. 16 da Lei nº 6.830/80 não veda somente a compensação requerida no curso da execução fiscal através dos embargos à execução, mas também veda os pedidos de compensação indeferidos na via administrativa e trazidos como fundamento nos embargos à execução fiscal.
Até pouco tempo, a 1ª Turma discutia os recursos com embargos à execução que tivessem pedido de compensação indeferidos administrativamente, porém alterou seu entendimento alinhando-o com o da 2ª Turma. A tese defendida pelos contribuintes era de que o referido artigo 16 só seria válido para os casos em que não havia o pedido administrativo de compensação.
Cumpre relembrar que, em 2009, o STJ havia julgado o RESP 1.008.343 (tema 294), em que firmou entendimento no sentido de “A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.”
Porém, as turmas de direito público entendem que o repetitivo só pode ser aplicado para que a compensação possa ser utilizada como fundamento em embargos à execução nos casos em que o pedido de compensação tenha sido reconhecido judicial ou administrativamente antes do ajuizamento da execução (AREsp 1.054.229/RJ).
Assim, considerando a pacificação do entendimento, os contribuintes têm duas outras opções para discutir o indeferimento da compensação, quais sejam: a via da ação anulatória para discutir o indeferimento da compensação ou, ainda, a ação de repetição de indébito que pode ser ajuizada após o fim da execução fiscal.
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