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A Lei nº 13.670, de maio de 2018, reduziu de 28 para 17 o número de setores que podem optar por contribuir para a previdência por meio do regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
Quem não pode optar pela CPRB, tem, obrigatoriamente, que se sujeitar à tributação pela folha de salários (CPP), normalmente mais onerosa. A referida lei concedeu prazo de 90 dias para que os setores excluídos da opção pela CPRB se organizassem e mudassem de regime. Entre eles, estão o hoteleiro, navegação, transporte aéreo e marítimo e algumas empresas do varejo.
Assim que a lei entrou em vigor, muitos dos contribuintes excluídos recorreram ao Judiciário. O fundamento central da tese apresentada é que os contribuintes fizeram uma “opção irretratável” no começo do ano para se sujeitarem à CPRB e, por esse motivo, deveriam ter o direito de permanecer no regime da contribuição até o fim do ano de 2018, em respeito aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, direito adquirido e isonomia.
No primeiro semestre deste ano, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), que julga os processos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, proferiu julgamento por sua 2ª Seção Especializada (a quem compete uniformizar o entendimento sobre as questões de Direito Tributário, composta pelos Desembargadores da 3ª e 4ª Turma Especializada), sustentando que a regra da “opção irretratável” não poderia ser aplicada à União.
Esse entendimento, contrário aos interesses dos contribuintes, trouxe a reboque uma série de decisões negativas, obrigando os litigantes a retificarem suas declarações para reversão da opção pela CPRB, fazendo incidir a CPP.
Em meio a esse cenário negativo, nosso Escritório obteve recentes decisões no próprio TRF2 para reconhecer o direito dos contribuintes a recolherem a CPRB por todo o ano de 2018, relativizando o entendimento supostamente consolidado no Tribunal, para fazer prevalecer a tese inicial em favor da segurança jurídica.
Destaca-se um pequeno trecho da decisão: “Entendo restar configurado, nesse caso, o fumus boni iuris, porquanto venho, reiteradamente, decidindo no sentido de que se deve assegurar ao contribuinte o regime de desoneração pela CPRB, até o final de 2018, conforme a opção irretratável manifestada no início do aludido ano-calendário, nos termos do art. 9º, §13, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, em respeito à segurança jurídica, diante do ato jurídico perfeito, direito adquirido pela opção e da necessidade de reverência ao princípio da proteção à boa fé e da confiança do contribuinte, em conformidade com o que preceituam o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), bem como o art. 5º, XXXVI e art. 150, III, “a”, da Constituição Cidadã, sendo essa a melhor interpretação a ser conferida quanto aos efeitos da reoneração da folha de pagamento produzida pela Lei n. 13.670/2018″, afirma o relator, desembargador Theophilo Antônio Miguel Filho.
Diante desse novo cenário, favorável aos contribuintes, estamos buscando reverter as decisões negativas até então proferidas, para resguardar o direito das empresas de se manterem submetidas à CPRB para todo o ano de 2018.
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