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RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS – É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB) OU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS? 1 de fevereiro de 2017

Desde janeiro de 2012, com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/12, houve a substituição da Contribuição Previdenciária patronal (20%) calculada com base na folha de pagamento por outra que passou a incidir sobre a receita bruta da pessoa jurídica, sob o pretexto de promover a desoneração e o desenvolvimento de determinados setores da economia.

Essa modalidade de Contribuição passou a ser aplicável somente a determinadas atividades, produtos ou setores da economia. De 2012 até os dias atuais houve uma série de modificações da lei, tanto para incluir novos produtos e atividades, quanto para ampliar prazos e, por fim, a partir de dezembro de 2015, tornar a CPRB facultativa.

Saliente-se, que a CPRB não se aplica a todas as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, mas somente em relação às receitas obtidas pelo exercício das atividades ou pela venda dos produtos industrializados eleitos pela lei. Assim foi instaurado um regime híbrido de tributação no qual, numa mesma empresa, pode haver atividades e/ou produtos sujeitos e não sujeitos à CPRB. Significa que há possibilidade de as empresas contribuírem parcialmente para a Previdência Social com a CPRB.

Na tributação híbrida a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre a folha de salários é mantida parcialmente, cujo respectivo valor é encontrado pela aplicação do fator redutor obtido pela aplicação do percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a receita e a receita bruta total.

Ocorre, que em virtude de a própria Justiça do Trabalho exigir a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, muitas empresas submetidas à CPRB não se dão conta de que referido regime deve ser observado para o cálculo da contribuição previdenciária sobre a parcela salarial deferida judicialmente.

A Receita Federal do Brasil já disciplinou a matéria através da IN-RFB nº 1.436/2013. Se a pessoa jurídica se sujeita à CPRB, não deve pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários sobre as parcelas salariais deferidas judicialmente em reclamatórias trabalhistas. Se a empresa for contribuinte da CPRB parcialmente, deve recolher a contribuição sobre as verbas trabalhistas, considerando o fator de redução.

Dessa forma, se houve pagamento indevido da contribuição previdenciária patronal (20%) sobre folha de pagamento (total ou parcialmente), é possível pleitear-se a restituição/compensação da contribuição paga indevidamente.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados