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REGULAMENTAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA 1 de março de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15/03/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1.627, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

O RERCT tem por objetivo a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A Instrução Normativa, além de reiterar algumas das disposições já presentes na Lei nº 13.254/2016, apresenta também outros aspectos de forma mais detalhada, conforme, breve síntese, a seguir:

Um dos pontos fundamentais presentes na IN refere-se aos procedimentos para adesão ao regime, que somente será efetivada com a satisfação cumulativa de três condições:

  1. Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat);
  2. Pagamento integral do IR à alíquota de 15%, incidente sobre o montante em real a ser regularizado;
  3. Pagamento integral de multa em porcentual de 100% sobre o valor do imposto apurado.

A entrega da Dercat deverá ser efetuada em formato eletrônico no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), a partir de 04/04/2016, sendo necessário que o contribuinte ou seu representante possua certificado digital.

A IN também estabeleceu que a declaração deve informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Ressalta-se, entretanto, que esta disposição não consta na Lei nº 13.254/2016, sendo passível de eventual questionamento jurídico.

Outra questão que gera dúvidas refere-se à hipótese da declaração de ativos não mais existentes ou que não sejam mais de propriedade do declarante em 31/12/2014. Nestes casos, o imposto e multa deverão incidir sobre o valor presumido dos bens em 31/12/2014. A regulamentação, no entanto, não traz previsões sobre a forma de cálculo da presunção do ativo, estabelecendo tão somente a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

Nas hipóteses de trusts e fundações, segundo o normativo, o beneficiário será o declarante, enquanto que ao instituidor é facultada a declaração correspondente. No entanto, a entrega da Dercat desacompanhada do pagamento do imposto e multa devidos não surtirá, em princípio, quaisquer efeitos, de modo que, se beneficiário e instituidor optarem pelo regime, haverá possibilidade de dupla tributação, situação não disciplinada de forma clara, gerando dúvidas para as pessoas que optarem por não declarar os referidos ativos.

Para os casos de decisão que resulte na exclusão ou nulidade de adesão ao programa, caberá recurso no prazo de 10 dias, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99, que será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil competente.

O prazo para adesão ao regime se encerra em 31/10/2016. Ressalte-se que até a data limite é possível a retificação da Dercat, que servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores anteriormente informados ou efetivar qualquer alteração vinculada aos valores.

Cabe salientar, por fim, que além dos aspectos mencionados acima, tanto a Lei nº 13.254/2016 quanto a IN nº 1.627/2016 apresentam várias regras aplicáveis ao regime, as quais podem gerar dúvidas e incertezas aos contribuintes, razão pela qual recomenda-se que a adesão ao RERCT prescinda de análise acurada e individualizada de cada caso específico.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados