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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) É REGULAMENTADO PELA RFB E PELA PGFN 1 de fevereiro de 2017

Em 01/02/2017 e em 03/02/2017 foram publicadas, respectivamente, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 e a Portaria PGFN nº 152/2017, com a finalidade de regulamentar o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017.

O referido Programa visa estimular a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 – Débitos administrados pela RFB

No âmbito da RFB, poderão ser liquidados pelo PRT os seguintes débitos:

  1. vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  2. provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016; e
  3. relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não poderão ser incluídos no PRT os débitos administrados pela RFB decorrentes do Simples Nacional e do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

A adesão ao PRT, no âmbito da RFB, deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 01/02/2017 até o dia 31/05/2017, devendo ser formalizados requerimentos distintos para:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
  2. demais débitos administrados pela RFB.

Vale destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial por ele indicados.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. No caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Destaque-se que o contribuinte poderá liquidar, por meio do PRT, os débitos administrados pela RFB mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  2. pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
  3. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
  4. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Em relação aos créditos passíveis de utilização, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 estabeleceu que podem ser utilizados:

  1. créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
  2. créditos decorrentes de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso pleiteados pelo próprio contribuinte por meio do Programa PER/DCOMP, relativos a tributos administrados pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.

Portaria PGFN nº 152/2017 – Débitos administrados pela PGFN

No âmbito da PGFN, o PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

  1. débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
  2. demais débitos administrados pela PGFN, inclusive relativos à CPMF, não se aplicando a vedação contida no art. 15, da Lei nº 9.311/1996; e
  3. débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

Também não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos administrados pela PGFN decorrentes do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Em relação aos débitos administrados pela PGFN, a adesão ao PRT deverá ser realizada nos seguintes prazos:

  1. de 06/03/2017 a 03/07/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os débitos de contribuições sociais previdenciárias;
  2. de 06/02/2017 a 05/06/2017, exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, para os demais débitos administrados pela PGFN; e
  3. de 06/03/2017 a 03/07/2017, nas agências da Caixa Econômica Federal localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, para os débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

É importante destacar que a adesão ao PRT abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão, bem como a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União. Contudo, a PGFN permite a exclusão de débitos já ajuizados, mediante protocolo de requerimento específico do interessado.

A inclusão de débitos administrados pela PGFN no âmbito do PRT em valor for igual ou superior a R$ 15 milhões fica condicionada à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação.

A desistência e a renúncia das ações judiciais não exime o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda, sendo que os débitos não liquidados pelo depósito poderão ser quitados na forma do PRT.

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos administrados pela PGFN abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

  1. pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se determinados percentuais mínimos.

Demais aspectos gerais

Por fim, ressaltamos que a adesão ao PRT, tanto no âmbito da RFB como no âmbito da PGFN, importa, dentre outras condições, o dever de pagar os débitos vencidos após 30/11/2016, o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS, o expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário e a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados