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DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1 de abril de 2016

O inciso XI, do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, desde 2001, a dação em pagamento em bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário. A aplicabilidade do instituto, entretanto, é condicionada à existência de lei que discipline a forma e as condições legais de emprego do mecanismo.

Ressalte-se que, tratando-se de regra geral de direito tributário, cabe a cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) legislar sobre o assunto, no âmbito de sua competência. Este comando, no entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é meramente autorizativo, isto é, não há obrigatoriedade do ente político legislar neste sentido.

Em âmbito federal, a conversão da Medida Provisória nº 692/2015 na Lei nº 13.259/2016 e, mais recentemente, a publicação da Medida Provisória nº 719/2016, vieram justamente atender ao comando legislativo para então estabelecer as condições em que se dará a dação em pagamento com o intuito de extinguir o crédito tributário.

Na prática, os contribuintes que possuem débitos tributários com a União poderão oferecer bens imóveis como forma de adimplemento e extinção dessas obrigações.

A redação original da Lei nº 13.259/2016 era bastante genérica, de tal sorte que estabelecia apenas que a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento deveria ser precedida de avaliação judicial do bem, segundo critérios de mercado; e, caso o valor atribuído ao bem imóvel fosse inferior ao débito, haveria a possibilidade de complementação em dinheiro, de modo a compreender o débito tributário integralmente.

Já a Medida Provisória nº 719/2016, que alterou a redação da Lei nº 13.259/2016, restringiu a aplicação da dação em pagamento ao prever um rol mais extenso de requisitos.

Primeiramente, estabeleceu que o crédito tributário deve, necessariamente, estar inscrito em dívida ativa. Esta previsão não permite, portanto, a extinção daqueles créditos que estejam sendo discutidos em processo administrativo fiscal ou que ainda possuam prazo para pagamento, antes da constituição do título executivo.

Além disso, a nova sistemática define que a referida extinção dar-se-á “a critério do credor”, o que pressupõe a anuência da União, não estabelecendo, porém, quaisquer critérios para tanto. Tal previsão dá azo ao exercício da discricionariedade do Poder Público, o que pode gerar demandas judicias questionando eventuais indeferimentos.

Outra novidade trazida pela MP nº 719/2016 refere-se à avaliação do bem, que não possui mais a obrigatoriedade de passar pelo crivo judicial, sendo que tal procedimento será regulamentado por ato futuro do Ministério da Fazenda. Destaque-se ainda que o bem oferecido em dação não poderá ter quaisquer ônus, a exemplo de hipoteca ou penhora.

A dação deve, ainda, abranger a totalidade do crédito tributário, incidindo sobre o montante, juros, multas e encargos legais, não sendo possíveis descontos de qualquer natureza. Subsiste também a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Para os créditos tributários que sejam objetos de ações judiciais, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação e da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Por fim, a Lei nº 13.259/2016 veda a hipótese de dação em pagamento para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional, já que este Regime envolve o recolhimento unificado de tributos, com parcelas devidas à União, Estados e Municípios e a regulamentação da dação em pagamento aplica-se tão somente no âmbito da União.

A nova alternativa para adimplemento de obrigações perante o fisco federal é um atrativo especialmente aos contribuintes que possuem pouca liquidez ou receio de que seus bens sejam levados à penhora, leilão e arrematados por um valor abaixo do praticado pelo mercado.

Importante salientar que, conforme disposto na Lei nº 13.259/2016, o Ministério da Fazenda deverá expedir norma regulamentadora disciplinando alguns pontos específicos da matéria.

De qualquer modo, já é possível requerer a extinção do crédito tributário mediante a modalidade de dação em pagamento em bens imóveis, procedimento para o qual nos colocamos à disposição de V. Sas..

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados