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CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA TERCEIRIZAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DA EMPRESA 1 de março de 2017

Na sessão realizada no dia 22/03/2017, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 4.302/98, que estava aguardando a análise pelos deputados desde 2002, e que permitirá, indiscriminadamente, a terceirização de serviços, além de aumentar para até 270 dias o prazo para o contrato temporário. Esse projeto acabou sendo aprovado antes de outro, mais recente, que ainda aguarda apreciação do Senado.

O PL 4302/98, caso sancionado pelo Presidente, alterará os dispositivos previstos na lei do trabalho temporário, Lei nº 6.019/74, e acrescerá, ao mencionado dispositivo legal, regras sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Importante registrar que a lei trata de duas formas de terceirização, aquela mediante empresa que cede seus empregados mediante contrato de trabalho temporário e aquela outra, por meio de empresa que presta serviços à contratante por meio de seus empregados.

Dentre as principais inovações, temos a mudança no prazo do contrato temporário, que passa ser de no máximo de 180 dias, prorrogáveis por até 90 dias. Contudo, o PL prevê, expressamente, a possibilidade de alteração do prazo supramencionado por meio de acordo ou convenção coletiva.

No projeto, há a possibilidade de contratação de trabalhador temporário, tanto no meio urbano, quanto no rural, para atuação na atividade fim ou na atividade meio, sem que se forme qualquer tipo de vínculo empregatício com a empresa contratante. Eventual responsabilidade por créditos havidos na relação de trabalho será subsidiária para a empresa que contrata a empresa cedente da mão de obra; ou seja, eventual fiscalização deve tentar satisfazer os créditos diretamente com a empresa cedente e, só depois, com a contratante.

O PL aproveitou a mudança na lei de trabalho temporário e incluiu um regramento sobre a empresas prestadoras de serviço para terceiros, sem ser especificamente de trabalho temporário. Até então, na ausência de lei específica, a questão havia sido regulamentada pela Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, editada em 2011, que decidiu que não seria permitida a contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, para a prestação de serviços ligados a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.

Também em relação a essa modalidade de contratação, o texto legal não faz qualquer distinção entre atividade meio e atividade fim, mas tão somente evidencia que não haverá a formação de vínculo trabalhista entre a empresa contratante da terceirização e o empregado cedido. Nessa situação, também ficou registrada a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ressalvado, obviamente, o seu direito de regresso contra a empresa prestadora de serviços.

Outra inovação do PL é tornar lícita a figura da “quarteirização”, permitindo às empresas prestadoras de serviços a subcontratação de outras empresas para a realização dos serviços contratados pela tomadora. Há, ainda, dispositivos gerais que atribuem à contratante, tanto no contrato temporário quanto na hipótese de terceirização, a responsabilidade pela segurança, higiene e salubridade do labor quando este é prestado em suas dependências.

Não obstante, uma importante distinção entre o trabalhador temporário e o terceirizado trazido pelo projeto de lei é a de que ficará ao encargo da contratante determinar se o trabalhador terceirizado poderá ter o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados a seus empregados, enquanto que o tratamento igualitário entre o trabalhador temporário e o empregado da contratante é obrigatório.

Destacamos, ainda, que o projeto de lei não se aplicará às empresas de vigilância e transporte de valores, uma vez que há legislação especial para ambas as atividades.

O projeto de Lei ainda estipula o capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para aquelas empresas que se intitulam como empresa de fornecimento de mão de obra temporária e prevê um escalonamento no capital social para as empresas prestadoras de serviços a terceiros, sendo o capital integralizado de, no mínimo, R$ 10.000,00, para empresas com até 10 empregados, chegando até R$ 250.000,00, quando houver mais de 100 empregados.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados