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RECEITA FEDERAL DO BRASIL OBRIGA AS ENTIDADES ESTRANGEIRAS A IDENTIFICAREM SEUS BENEFICIÁRIOS FINAIS NO CNPJ 1 de junho de 2016

A Instrução Normativa RFB n.º 1.634/2016, publicada no dia 09 de maio de 2016, traz novidades referentes à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Dentre as alterações, destaca-se a necessidade de identificação de toda a cadeia de participação societária, dos sócios aos beneficiários finais, especialmente nos casos de entidades domiciliadas no exterior e das entidades estrangeiras.

A Instrução Normativa classifica como beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade ou a pessoa em nome da qual uma transação é conduzida, sendo presumida a influência significativa caso a pessoa natural, direta ou indiretamente, possua mais de 25% do capital da entidade ou detenha preponderância nas deliberações sociais.

A medida já é adotada pelo Banco Central do Brasil em observância às convenções internacionais para prevenção e combate de atividades relacionadas à lavagem de dinheiro, que impõem maiores restrições e exigências de controle por parte de instituições financeiras para a abertura de contas bancárias.

A Receita Federal disponibiliza um prazo para que os contribuintes que já possuem inscrição no CNPJ regularizem voluntariamente suas operações no Brasil, sendo que o procedimento de identificação do beneficiário terá início a partir de 1º de janeiro de 2017. As pessoas jurídicas que possuírem inscrição no CNPJ até 31/12/2016 terão que, após esta data, identificar o beneficiário final no momento em que procederem com alguma alteração cadastral, tendo como data limite 31 de dezembro de 2018. Já as pessoas jurídicas que se inscreverem no CNPJ a partir de 01/01/2017, serão obrigadas a informar o beneficiário final no prazo de até 90 (noventa) dias após a obtenção do CNPJ.

O não preenchimento das informações relacionadas aos beneficiários finais dentro do prazo estipulado, ou a não apresentação dos documentos que comprovem sua ligação com a entidade domiciliada no exterior, acarretará, para a sócia estrangeira, a suspensão da inscrição perante o CNPJ e o impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive realizar movimentação de conta-correntes, aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.

Vale ressaltar que a Instrução Normativa busca, claramente, uma maior transparência das informações referentes aos reais beneficiários dos recursos aplicados no Brasil, demonstrando uma preocupação com o combate às atividades ilícitas, como corrupção e lavagem de dinheiro, além de melhorar e tornar mais confiável o procedimento de registro de pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados