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SÃO PAULO FORMALIZA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE ISS – PARECER NORMATIVO SF Nº 04/2016 1 de novembro de 2016

A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo publicou o Parecer Normativa SF nº 04/2016 (“PN 04/2016”), que modifica a sua posição em relação à não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre a exportação de serviços.

De acordo com o entendimento manifestado no PN 04/2016, o serviço será considerado “exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”.

O Parecer ainda indica algumas situações concretas de serviços em que não se configura exportação, com relação aos seguintes itens da lista: (i) serviços de informática e congêneres (item 1); (ii) Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (item 2); (iii) Serviços de intermediação e congêneres (item 10); (iv) Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres (item 17); e (v) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (item 15.01).

Aparentemente, tal posição se mostra menos restritiva em relação àquela anteriormente exposta pelo órgão no Parecer Normativo SF nº 02/2016 (“PN 02/106”), segundo o qual, sinteticamente, bastaria que o serviço fosse prestado no município de São Paulo (no país) para que fosse tributado pelo ISS, independentemente de haver repercussão do seu resultado no exterior.

Ressaltamos, por fim, que o PN 04/2016 revogou expressamente o PN 02/2016 e tem natureza interpretativa, vinculando todos os órgãos municipais ao entendimento nele contido.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados