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A atividade de resseguros no Brasil era exercida, desde 1939, sob o monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, autorizado a operar nesse setor pelo então presidente Getúlio Vargas. Posteriormente, houve a abertura do mercado com a publicação da Lei Complementar nº 126/2007, respaldada pela Resolução CNSP nº 168/2007 e suas alterações posteriores.
Os principais objetivos da abertura do mercado ressegurador foram o de incrementar a capacidade das seguradoras para concessão de seguros em âmbito nacional e o de fazer com que a concorrência trouxesse novos produtos, maior qualificação, práticas internacionais e geração de empregos.
A regulamentação do setor permitiu a participação do estrangeiro no mercado brasileiro por meio da constituição de uma resseguradora local ou pela celebração de contratos internacionais ofertados por resseguradoras eventuais e admitidas.
De acordo com as regras estabelecidas pela SUSEP, para operar como um ressegurador local, o estrangeiro deve constituir uma sociedade no Brasil e atuar com capital mínimo de R$ 60 milhões, mais o valor proporcional ao tamanho da operação, conforme previsto pela Resolução CNSP nº 282/2013.
Alternativamente, o estrangeiro também pode atuar no Brasil por meio: (i) das resseguradoras eventuais (domiciliadas no exterior), que recebem autorização para operar de acordo com as suas necessidades de negócios no País; ou (ii) das resseguradoras admitidas (também domiciliadas no exterior), que devem constituir um escritório de representação no Brasil e manter um depósito mínimo de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões, nos termos da Circular SUSEP nº 527/2016.
Desde o início das atividades dos estrangeiros no País, criou-se um consenso no mercado de que as resseguradoras locais, por serem sociedades constituídas no Brasil, deveriam sofrer a tributação corporativa doméstica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), ao passo que os prêmios cedidos por seguradoras e resseguradoras locais às resseguradoras eventuais e admitidas deveriam sofrer uma tributação analítica, típica dos não-residentes (IRRF e PIS/COFINS-Importação).
Em 26/01/2017, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, segundo a qual a Receita Federal do Brasil referendou o entendimento de que as resseguradoras locais devem se sujeitar à tributação doméstica, ao passo que as operações com as resseguradoras eventuais deveriam se sujeitar à tributação analítica do IRRF e do PIS/COFINS-Importação.
Por outro lado, causou grande surpresa o entendimento quanto às resseguradoras admitidas, que, segundo as autoridades fiscais, seriam equiparadas, para fins tributários, às pessoas jurídicas brasileiras no que se refere aos resultados decorrentes das operações no Brasil, com fundamento no artigo 147, incisos I e II do RIR/99, sofrendo a tributação corporativa (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), e não a tributação analítica do IRRF e do PIS/COFINS-Importação.
Isso porque, segundo a Circular SUSEP nº 359/2008, as resseguradoras admitidas devem constituir um escritório de representação no Brasil como uma dependência ou como uma sociedade limitada controlada pelo ressegurador representado.
Dito isto, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 62/2017, caso o ressegurador admitido opte por constituir uma dependência no Brasil, os resultados obtidos por este estabelecimento estariam sujeitos à tributação doméstica, por força do artigo 147, inciso II, do RIR/99, que equipara às pessoas jurídicas nacionais, para fins tributários, “as filiais, sucursais, agências ou representações no País” das pessoas jurídicas com sede no exterior; ocorre que, na prática, esta opção muito raramente é adotada, haja vista que os escritórios de representação são geralmente constituídos sob a forma de sociedades limitadas – e não como filiais.
Ademais, a doutrina entende que a equiparação a residentes no Brasil, contida nos artigos 399 e 539 do RIR/99, ao utilizar as expressões “vendas” e “faturamento direto” pelo não-residente, somente deveria se aplicar às de vendas de mercadorias, não alcançando as prestações de serviços, operações financeiras, de seguros e resseguros.
Além disso, a Solução de Consulta Cosit nº 62/2017 partiu do falso pressuposto de que o representante da admitida no país sempre exerce os plenos poderes para obrigar a resseguradora admitida perante terceiros, de forma que a tributação como pessoa jurídica brasileira seria aplicável em qualquer caso.
Sendo assim, desde a sua emissão, já se vislumbravam ao menos três fragilidades na Solução de Consulta Cosit nº 62/2017: (i) os escritórios de representação são constituídos sob a forma de sociedades limitadas, e não como filiais, afastando-se a equiparação do artigo 147 do RIR; (ii) a equiparação dos artigos 399 e 539 do RIR sequer deveria se aplicar às resseguradoras admitidas, porquanto deve alcançar somente as operações de vendas de mercadorias; e (iii) mesmo que a equiparação fosse aplicável, seria necessário realizar uma análise, para cada caso concreto, se o representante no Brasil exerce de fato os poderes para obrigar a admitida perante terceiros.
Após intensos debates sobre a resposta emitida pelas autoridades fiscais em 2017, foi finalmente publicada, em 08/08/2018, a Solução de Consulta Cosit nº 91/2018, que entendeu que somente podem ser tributadas como pessoas jurídicas brasileiras as resseguradoras admitidas cujos representantes no Brasil atuem, de fato, com plenos poderes para obrigá-las perante terceiros, situação está que deverá ser analisada em cada caso concreto, distinguindo-se do parecer anterior, que presumia que o representante sempre atuava com plenos poderes.
Tal entendimento foi baseado no Ofício Eletrônico 6/2017/SUSEP/DIORG, que esclarece que os escritórios de representação podem ter uma atuação meramente administrativa (relacionamento com órgãos públicos, resolução de questões regulatórias ou provimento de assistência técnica e comercial à empresa situada no exterior). Nestes casos, os representantes não possuiriam, de fato, autonomia negocial e operacional para a subscrição de negócios, formalização contratual, recebimento de prêmios ou pagamento de sinistros, sendo estes realizados integralmente pelas companhias no exterior.
Desta feita, conclui-se, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 91/2018, que, nas hipóteses em que seu representante atua de maneira limitada, que é a grande maioria dos casos, o ressegurador admitido será tributado como um não-residente, de modo equivalente ao ressegurador eventual (incidência de IRRF e PIS/COFINS-Importação), o que representa um grande alívio ao mercado das resseguradoras admitidas, uma vez que a tributação analítica (3,39% sobre o prêmio cedido) é significativamente menor que a tributação doméstica (49,65% sobre o lucro), tendo, desse modo, referendado o entendimento que já vinha sendo adotado por este mercado desde a sua abertura em 2007.
Fonte: Revista Cobertura