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A resolução plenária 1/2023/JUCEPAR e os documentos nato-digitais 21 de setembro de 2023

A Junta Comercial do Paraná (“JUCEPAR”), ao utilizar o sistema Empresa Fácil para registro dos atos societários no Paraná, já havia sido pioneira na implementação dos registros digitais de documentos mercantis no Brasil. No entanto, ainda era possível protocolar documentos assinados manualmente, desde que tivessem sua autenticidade verificada por contador ou advogado, conforme declaração no próprio sistema.

Com a nova Resolução Plenária 1/2023, publicada em 28 de março pela JUCEPAR (“Resolução”), isso não será mais possível.

A partir de 1° de outubro de 2023 a JUCEPAR passará a aceitar somente documentos nato-digitais nos registros de atos constitutivos, modificativos, extintivos, procurações, livros societários, declarações ou outros documentos que eventualmente necessitem de registro perante a entidade, conforme art. 2º da Resolução.

Isso significa que os pedidos de registro mencionados deverão ser, obrigatoriamente, originados no meio digital e assinados com assinatura eletrônica pelos signatários do documento. Isso aplica-se tanto para os documentos principais como seus anexos, que, nesse caso, deverão ter sua declaração de autenticidade juntada ao processo para que seja levado a registro pela JUCEPAR.

As assinaturas eletrônicas poderão ser feitas:

I – Com certificado digital, de segurança mínima tipo A3 ou A1, se a legislação da época permitir, expedido por entidade credenciada pela ICP-Brasil;

II – No sistema Empresa Fácil, inclusive a disponível no portal “GOV.BR”;

III – Em portais credenciados pela JUCEPAR ou outras plataformas privadas que se valem do endereço IP da máquina do assinante; e

IV – Outro meio idôneo que a JUCEPAR passe a reconhecer, na forma do artigo 35 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020. (Art. 3º da Resolução Plenária da JUCEPAR 1/2023).

Para as assinaturas digitais feitas fora do portal Empresa Fácil, como por exemplo nas plataformas Certisign, Docusign, Contraktor e outras de mercado, somente serão aceitas caso seja possível validar suas assinaturas, devendo conter:

I  Fecho e nomes dos seus subscritores; e

II Em anexo, o relatório da cadeia de custódia das assinaturas; e

III – Declaração de autenticidade com carimbo de tempo, ou outro meio de comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos (artigos 28, 35 e 36, I, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020). (Art. 3º, §1º da Resolução Plenária da JUCEPAR 1/2023).

Por fim, a JUCEPAR excetuou a obrigatoriedade da apresentação de documentos nato-digitais em processos que tratam de fusão, cisão ou incorporação de empresas; capas de processo dentro do Empresa Fácil; processos nato-digitais de outras Juntas Comerciais que não usem o SigFácil ou outros atos com limitação técnica do sistema SigFácil (não especificados na Resolução).

A JUCEPAR também está aberta a avaliação, caso a caso, acerca da necessidade do processamento de processos físicos, desde que exista justificativa e seja apresentado para análise individual.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Contratos e Estruturação de Negócios do GSGA.