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ALTERAÇÕES NO FEEF – RIO DE JANEIRO 29 de agosto de 2017

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25/08/2017, a Lei nº 7.659, de 24/08/2017, alterando a Lei nº 7.428/2016, que instituiu o FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF) no Estado do Rio de Janeiro.

Modificação extremamente relevante trazida pela referida Lei foi a revogação do artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016, que dispensava do depósito ao fundo aqueles contribuintes cuja arrecadação do trimestre do ano corrente, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, fosse incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF, em cada empresa.

Com essa revogação, todos os contribuintes que apurarem diferença a maior entre o valor do ICMS calculado sem e com a utilização de benefício ou incentivo fiscal, ainda que a arrecadação no trimestre tenha sido incrementada em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, terão que efetuar o depósito ao FEEF, não mais se aplicando a regra alternativa que estava prevista no artigo 3º, da Lei nº 7.428/2016.

Considerando que a Lei nº 7.659/2017 entrou em vigor na data da sua publicação (25/08/2017), e que o cálculo do FEEF não alcança exata e individualmente cada fato gerador, mas tem como base o benefício auferido pelo contribuinte em cada mês, a nosso ver seus efeitos já são aplicáveis à apuração relativa ao mês de agosto/2017.

A nova lei prorroga a exigência do FEEF para 31/12/2020 (antes, o prazo era até 31/12/2018).