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Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, Juliana Fontoura de Almeida e Rayan Felipe Sartori Atualizações do projeto de Reforma Tributária e preparativos para a fase de transição 24 de novembro de 2023

Há poucas semanas, o Plenário do Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (PEC nº 45) que altera o sistema tributário brasileiro. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados em julho deste ano foi modificado, em partes, pelos Senadores. Agora, a PEC nº 45 retorna aos Deputados para nova análise na referida Casa.

Apesar das alterações implementadas pelos Senadores na PEC nº 45, a redação atual ainda levanta algumas dúvidas e abre espaço para futuras discussões entre o Fisco e os contribuintes. Vejamos alguns exemplos.

Em síntese, a PEC propõe a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e do Imposto Seletivo (IS). Esses tributos substituirão o ICMS, ISS, PIS, Cofins e o IPI.

A PEC nº 45 também contempla a criação de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), que visa manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus, além da possibilidade de alguns estados instituírem contribuições sobre produtos primários e semielaborados.

No que tange ao IS, trata-se de um imposto que terá finalidade extrafiscal e incidirá sobre a importação, produção, extração ou comercialização de bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

No Senado Federal, afastou-se expressamente a possibilidade de o IS incidir sobre operações com energia elétrica e telecomunicações, além de estabelecer que não integrará a sua própria base de cálculo e que incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, o que traz maior segurança jurídica para os contribuintes.

Embora se tenha aprimorado o desenho constitucional do IS, esse imposto ainda suscita muitas dúvidas, especialmente quanto aos critérios que definirão o que é prejudicial à saúde ou ao meio ambiente. Assim, permanecem os questionamentos sobre quais bens e serviços o IS incidirá e espera-se que a lei que o instituir disponha com clareza sobre esses pontos.

No tocante aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação, foram incluídas novas hipóteses, como serviços de saneamento, concessão de rodovias e prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que submetidas à fiscalização por conselho profissional.

Vale lembrar que, quanto mais exceções a PEC nº 45 trouxer, maior a tendência de que haja aumento da carga tributária a ser suportada pelos demais segmentos não beneficiados. Isso se dá, sobretudo, porque as alíquotas de referência serão fixadas de modo que a carga tributária global seja mantida.

Outra alteração realizada pelos Senadores foi a possibilidade de Lei Complementar dispor sobre instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis instituidoras do IBS e da CBS, inclusive no que diz respeito às concessões públicas.

Destaca-se, ainda, o inciso V do § 5º do art. 156-A, introduzido na redação atual, que viabiliza a desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes. Segundo esse dispositivo, a referida desoneração poderá ser implementada por meio de crédito integral e imediato, diferimento ou redução em 100% das alíquotas do imposto.

Por mais que ainda exista muita incerteza com relação aos novos tributos, especialmente porque sequer foram apresentadas as minutas das suas leis instituidoras, o Senado Federal estabeleceu prazos para o envio de projetos de lei, visando instituir o IBS, a CBS, o IS, entre outros, em até 180 dias após a promulgação da PEC nº 45.

Além disso, a espinha dorsal das regras de transição foi mantida. Significa dizer que o texto aprovado propõe uma transição longa e gradual para os contribuintes e entes da federação. A coexistência dos tributos anteriores e posteriores à PEC nº 45 demandará atenção, com possíveis fiscalizações em até cinco anos após a extinção dos tributos atuais.

A redação atual da PEC nº 45 também acrescentou dispositivos a respeito dos saldos credores de PIS, Cofins e IPI, além dos saldos acumulados de ICMS, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.

Diante do avanço da reforma tributária, é recomendável que as empresas avaliem as implicações na carga tributária, ajustem sistemas contábeis e fiscais, bem como revisem seus contratos vigentes, como forma de se preparar para as alterações tributárias. O caminho a ser percorrido até a implementação integral das novas regras exige cautela, sendo necessário acompanhar a aprovação definitiva da reforma e as futuras regulamentações para garantir conformidade e eficiência nas operações.