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Boletim Semanal: Direto de Brasília 2 de dezembro de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) noticiou a prorrogação de prazo para adesão aos Editais de Transação nº 01/2022 sobre a negociação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis e do Edital nº 02/2022, voltado à negociação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. O prazo para adesão passa a ser até o dia 31 de março de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 25/11, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 841979: TEMA 756 – Ministros entendem que o legislador tem competência para restringir crédito de PIS e COFINS.

O processo discute o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal que trata do alcance do princípio da não cumulatividade à contribuição ao PIS e à COFINS. Ao mesmo tempo eram debatidos o conceito de insumo e a constitucionalidade da limitação ao direito de creditamento trazidos por lei ordinária.

Resultado: O Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte. Dessa forma, entendem que a Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao PIS e COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Ademais, julgaram constitucionais as leis discutidas que tratam dos créditos de contribuições ao PIS e COFINS relativos a insumos, sendo certo que a interpretação compete às instâncias infraconstitucionais. Ficaram vencidos parcialmente o Min. Roberto Barroso e o Min. Edson Fachin.

Tese fixada:I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 RE 781926: TEMA 694 – Min. Dias Toffoli vota pela não possibilidade de creditamento do diferimento de ICMS relativo à venda do álcool etílico anidro combustível pelas usinas e destilarias.

O processo discute a possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica da substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis.

Resultado parcial: O relator, Min. Dias Toffoli, baseando-se nas razões de decidir da ADI 4171, votou no sentido de desprover o Recurso Extraordinário do contribuinte, por entender que não é possível as distribuidoras se creditarem do ICMS relativo à venda a elas do álcool etílico anidro combustível (AEAC) pelas usinas e destilarias, tributo esse sujeito ao regime de diferimento. Os demais ministros aguardam para votar.

Tese proposta pelo relator, Min. Dias Toffoli: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110 /07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 29/11, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1747824: 1ª TURMA – Ministros afastam a incidência de PIS e COFINS sobre a venda de bens arrendados (leasing).

A relatora, Min. Regina Helena entendeu que os bens destinados ao leasing são escriturados no ativo imobilizado da arrendadora, sendo caracterizado como os bens essenciais para o funcionamento e manutenção da empresa.

Dessa forma, sendo parte do ativo imobilizado, a Ministra defende que a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência dos tributos em exame. Para ela, esse fundamento é acolhido pela Receita Federal do Brasil (RFB) bem como pela jurisprudência consolidada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Votou por conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, e foi acompanhada pelos demais ministros.

Resultado: A turma por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, nos termos do voto da relatora.

2.3.2 REsp 1836082: 1ª Turma – Min. Regina Helena vota pela exclusão das bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A relatora, Min. Regina Helena, entende que os descontos concedidos ao fornecedor ao varejista mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas a operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e a COFINS a cargo do adquirente.

Resultado parcial: Após o voto da relatora conhecendo parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Min. Manoel Erhardt, pediu vista o Min. Gurgel de Faria. Aguarda o Min. Sérgio Kukina.

2.4 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) publicou Emenda Regimental aumentando o número de desembargadores de 27 para 43, em razão desse aumento, o tribunal passa de 8 para 13 turmas constituída cada uma de três desembargadores federais, com exceção da 9ª Turma, que será composta de quatro desembargadores, conforme a Emenda Regimental nº 06/2022.