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Boletim Semanal: Direto de Brasília 9 de dezembro de 2022

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Ministério da Economia noticiou que a nova versão do sistema de Protocolo Digital, que permite o protocolo de documentos em órgãos públicos por pessoas físicas e jurídicas, passou a permitir que a administração pública se comunique com o solicitante pela própria plataforma. Segundo noticiado, a área responsável pela demanda poderá solicitar ajustes, informações complementares, documentos e, até mesmo, encaminhar a resposta final ao solicitante, tudo através da plataforma.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da RFB. O ato normativo foi elaborado para indicar quais entidades estão obrigadas a inscrever no CNPJ, quais documentos devem ser indexados na inscrição, dentre outros aspectos e procedimentos relacionados ao CNPJ.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 02/12, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 776594: TEMA 919 – Ministros entendem que os municípios não podem instituir uma taxa de fiscalização de torres de celular e de outras atividades relacionadas ao setor de telecomunicações.

O processo discute a constitucionalidade da cobrança da referida taxa de fiscalização instituída pela Lei Municipal nº 2344/2006, do município de Estrela D’Oeste. Os ministros entenderam que a cobrança da taxa deve ser afastada por incompetência dos municípios para instituição do tributo, pois apenas a União teria essa competência. Os ministros também optaram por modular os efeitos da decisão, para que produza efeitos somente após a publicação da ata de julgamento, resguardando as ações já ajuizadas.

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.

Tese fixada: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 09/12, o Plenário virtual do STF iniciou/continuou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADIs 7066, 7070 e 7078 – As Ações Diretas de Inconstitucionalidade discutem a exigência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais que envolvem consumidor final do contribuinte do imposto.

Resultado parcial:  O ministro relator, Alexandre de Moraes, havia apresentado voto em afirmava que a LC 190/2022 não alterou a hipótese de incidência do ICMS bem sua base de cálculo, mas somente alterou a destinação do que for arrecadado. A técnica fiscal utilizada, nesse caso, atribuía a capacidade tributária ativa a outro ente político, podendo ter eficácia no mesmo exercício, por não corresponder a instituição nem majoração de tributo.

O ministro Dias Toffoli divergiu somente com relação ao prazo concedido pelo art. 3º da referida lei que, para ele, o prazo de 90 dias foi a escolha do legislador para dar segurança ao contribuinte, e que declarar a inconstitucionalidade do artigo poderia autorizar a cobrança retroativa.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento à ADI 7066, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º, da LC 190/2022, fazendo-a observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal e julgar improcedente as ADI’s 7070 e 7078. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, André Mendonça, Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski.

2.2.2 ADI 4395 – A ADI discute a constitucional a cobrança da contribuição do produtor rural pessoa física empregador, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, tal como previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991.

Resultado Parcial: O julgamento retornou com o voto vista do ministro Dias Toffoli. O relator, ministro Gilmar Mendes, havia apresentado voto julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sendo seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Para o ministro Gilmar Mendes, a alteração promovida no art. 195, I, pela Emenda Constitucional 20/98 buscou justamente permitir a tributação da receita como alternativa à tributação da folha de salários, faturamento e lucro, afastando a necessidade de lei complementar para regular a matéria. Ele alega que não há afronta à isonomia quando se tem mera diferença no tratamento jurídico.

Inaugurou a divergência o ministro Edson Fachin, que julgava a ADI procedente para declarar a inconstitucionalidade e reduzir o texto de alguns dispositivos. Para ele, a base de cálculo prevista no art. 195, §8º, da Constituição Federal, prevê o segurado especial como sujeito passivo dessa contribuição social. Ele defende que o tributo previsto no art. 25 da Lei 8212/91 depende de lei complementar para sua instituição, bem como entende que há ofensa ao princípio da isonomia, pois as disposições impugnadas promovem uma injusta diferenciação entre empregador pessoa física nas espacialidades rural e urbana. Por fim, ressaltou que sobre a mesma base de cálculo do tributo ora analisado, incidiria a contribuição social para o “FUNRURAL” e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o que configura o bis in idem. Foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O ministro Dias Toffoli também divergiu do relator. Para ele, deve-se conceder interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 30, IV, da Lei 8212/91 afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Já o ministro Marco Aurélio, declarava a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8212/91, pois para ele não há previsão, quanto à contribuição devida pelo empregador rural pessoa natural, da hipótese de incidência, elemento essencial ao aperfeiçoamento do tributo.

2.2.3 RE 700922: Tema 651 – O tema analisa a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa jurídica, conforme prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/94.

Resultado parcial: Até o momento, o voto do ministro Dias Toffoli não foi disponibilizado. Apesar disso, foi possível obter o resultado proposto pelo ministro em seu voto vista, no qual ele diverge do ministro relator, para prover o recurso extraordinário da União e denegar a segurança, considerada a prescrição quinquenal. No que se refere à tese de repercussão geral, acompanhou em parte o ministro Alexandre de Moraes.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia votado no sentido de desprover o recurso extraordinário e declarar a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8870/94. O relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Inaugurou a divergência o ministro Alexandre de Moraes que votou para prover o recurso fazendário.

Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994”.

Tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes: “É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”.

Tese proposta pelo ministro Dias Toffoli: I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998;

II – É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”.

2.2.4 RE 611601: Tema 281 – O recurso discute a constitucionalidade da incidência da contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no qual julga improcedente o Recurso extraordinário. Para ele, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária (parcela do empregador) instituída pelo art. 22- A da Lei 8.212/91, pois o referido tributo incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção. Destacou ainda que não há violação ao princípio da isonomia, e que o §13º do art. 195, da Constituição Federal explicitou uma possibilidade já existente de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.

Tese proposta pelo relator: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

2.2.5 RE 816830: Tema 801 Discute-se constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Resultado parcial: O Relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência do Recurso extraordinário. Ele defende que a contribuição ao SENAR abrangida pela Ordem Social da Constituição Federal, é contribuição social geral, e, por isso, deve-se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural.

Tese proposta pelo relator:É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

2.2.6 RE 609096 e 880143: Tema 372 – Os processos tratam da constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de instituições financeiras.

Resultado Parcial: O Relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela improcedência dos Recursos Extraordinários da Fazenda Nacional, por entender que somente as receitas brutas decorrentes da venda de produtos e prestação de serviços é que podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Tese proposta pelo Relator: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

2.3 Nesta terça-feira, dia 06/12, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 2010618: 2ª TURMA – Turma mantém decisão que impede o contribuinte de aproveitar crédito presumido de IPI sob a alegação de prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária.

Os ministros defenderam que o crédito presumido irá aumentar o lucro da contribuinte se houver redução da carga tributária. Ou seja, haveria um benefício na redução. Além disso, o artigo 59 da Lei 9.069/95 se aplica ao crédito presumido de IPI que, mesmo não possuindo natureza de receita, nada mais é que um benefício fiscal que busca reduzir as despesas e os custos de produção.

Resultado: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator”.

2.3.2 Aresp 1861267: 2ª TURMA – A 2ª Turma iniciou julgamento que discute se o fisco precisa instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, em processo de execução fiscal, para reconhecer a existência de grupo econômico e redirecionar a execução para as empresas integrantes do conglomerado. Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, o incidente do IDPJ é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal. Para ele, deve prevalecer o art. 124, I, do CTN, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária. Após o voto do relator, pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

Resultado: “Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial, pediu vista dos autos, antecipadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães”.

2.4 O Supremo Tribunal Federal publicou a Portaria 316/2022 que dispõe sobre o recesso do fim do ano. Segundo o ato normativo, o tribunal funcionará somente em regime de plantão entre os dias 20/12/2022 e 06/01/2023. Os prazos processuais ficarão suspensos entre os dias 20/12/2022 e 31/01/2023.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça empossou, no dia 06/12/2022, os novos ministros do STJ, que ocuparam as vagas decorrentes da aposentadoria do Ministro Napoleão Nunes Maia e do Ministro Nefi Cordeiro, que coram ocupadas, respectivamente, pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Messod Azulay Neto.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou como repetitivo o Tema 1074 (Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567), que discute a possibilidade de exclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT). Com a afetação, houve a determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça noticiou a entrega, por seus ministros, de anteprojeto que regulamenta o requisito da relevância nos recursos especiais, criado pela Emenda Constitucional 125/2022, ao presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco. O anteprojeto foi elaborado pelos ministros do STJ e se espelha na regulamentação da repercussão geral. O texto sugerido propôs a inclusão de 1 (um) artigo e alterações textuais em outros 7 (sete) artigos no Código de Processo Civil. Também há previsão de regras de direito intertemporal e delimitação de um período de vacatio legis, bem como prevê a permissão para que o STJ possa definir questões procedimentais sobre o tema em seu regimento interno, sempre que necessário.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a comissão de juristas criada para elaborar a proposta de regulação da inteligência artificial no Brasil concluiu o texto substitutivo, que conta com pouco mais de 40 artigos. O texto consolida outros três projetos de lei (PLs) 5.051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN); 21/2020, do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE); e 872/2021, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e têm como objetivo estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no país.