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Boletim Semanal: Direto de Brasília 17 de fevereiro de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 294, de 06 de fevereiro de 2023 que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, dia 16/02, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADC 49 – Modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

No mérito, o processo discute a cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico. Por outro lado, os Embargos de Declaração discutem a modulação dos efeitos da decisão e a regulamentação da transferência de créditos entre as empresas afetadas pela decisão de 2021.

Tese: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual”.

Resultado parcial: O relator, Min. Edson Fachin, votou por prover parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer, em linha com o decidido, a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, bem como acatou o pedido de modulação dos efeitos, sendo acompanhado pelos Min. Ricardo Lewandowski, Min. Carmén Lúcia, e Min. Roberto Barroso.

Abriu a divergência parcial o Min. Dias Toffoli, o qual acompanhou o relator na declaração parcial de inconstitucionalidade e no tocante a reconhecer o direito de os contribuintes não estornarem o crédito de ICMS concernente às operações anteriores. Contudo divergiu quanto a modulação. A divergência foi seguida pelo Min. Nunes Marques, Min. Luiz Fux e Min. Alexandre de Moraes.

Contudo, após os votos, o Min. Alexandre de Moraes decidiu pedir vista do processo.

Modulação de efeitos proposta pelo relator, Min. Edson Fachin:Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

Modulação de efeitos proposta pelo Min. Dias Toffoli: “Os efeitos da decisão tenham eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, sem estipular qual será a consequência na hipótese de não ser editada a lei complementar federal pertinente, ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia”.

2.1.2 RE 593544: TEMA 504 – Possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS/COFINS.

Discute a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS.

Resultado parcial: O Relator, Min. Roberto Barroso, apresentou voto no sentido de desprover o Recurso Extraordinário da Fazenda. O Ministro afastou a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconheceu que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

O Min. Alexandre de Moraes destacou o processo para julgamento no plenário presencial.

Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso:Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

2.2 A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou novo pedido liminar nas ADI 7347 e ADI 7353 que discutem a Medida Provisória 1.160/2023 que reintroduziu o voto de qualidade no CARF. A petição submetida ao relator, Min. Dias Toffoli relata acordo entre o Ministério da Fazenda e a OAB com pedido de interpretação da MP conforme a Constituição para que os contribuintes não tenham que pagar multas e que seja cancelada a representação fiscal para fins penais em casos decididos pelo voto de qualidade, pleiteia ainda o abatimento dos juros, o parcelamento em até 12 vezes dos valores devidos pelos contribuintes e a abertura de uma nova transação tributária. O pedido prevê ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pagamento dos débitos.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a criação do grupo de trabalho que analisará a proposta da Reforma Tributária (PEC 45/2019). O grupo deverá concluir os trabalhos em 90 dias passíveis de prorrogação, poderão ainda ser realizadas audiências públicas e reuniões com órgãos, entidades da sociedade civil, bem com profissionais, juristas e autoridades.