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Boletim Semanal: Direto de Brasília 10 de março de 2023

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta sexta-feira, dia 10/03, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 RE 796939 e ADI 4905 – Discute a Multa Isolada em caso de compensação não homologada.

O relator da ADI 4906, Min. Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. Segundo o Ministro, a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.

O relator do RE 796939, Min. Edson Fachin, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da multa, ante a violação aos princípios da proporcionalidade e do direito de petição. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

1.2 Nesta quarta-feira, dia 08/03, o Min. Ricardo Lewandowski suspendeu as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, até o exame de mérito da ADC 84.

A ação aponta decisões contraditórias na Justiça Federal além de defender que não haveria violação do princípio da anterioridade nonagesimal uma vez que a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

1.3 Nesta quarta-feira, dia 08/03, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.3.1 REsp 1996013, REsp 1996014, REsp 1996685 e REsp 1996784: Tema 1160 – Discute a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor equivalente à correção monetária em aplicações financeiras.

Segundo o relator, Min. Mauro Campbell, o contribuinte não tem direito da dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL da inflação e correção monetária entre a data base e o vencimento do título de aplicação financeira. De acordo com o Ministro, no que diz respeito ao rendimento calculado, a inflação corresponde apenas a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que é permitida pelo §2º do art. 97 do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributos.

O rendimento, a liquidação, o resgate e a repactuação são situações expressamente previstas no §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8981/95 como hipótese de incidência do IR na fonte, cuja base de cálculo é a diferença entre o valor da alienação e o valor da aplicação.

Sendo assim, o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, a partir de 1º de janeiro de 1995, sujeita-se a incidência de IR na fonte, sendo a base de cálculo a diferença positiva entre o valor da alienação líquido e o valor da aplicação financeira.

Ademais, relembrou que o STF, quando do julgamento do Tema nº 699, afirmou ser constitucional a incidência de IRPF e CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar.

Resultado: A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte, nos termos do voto relator.

Tese fixada: “O Imposto de Renda e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”.