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Boletim Semanal: Direto de Brasília 12 de maio de 2023

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta quarta-feira, dia 10/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 REsp 1767631 e REsp 1772470: Tema 1008 – STJ entende que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido.

Em sessão anterior, a Min. Regina Helena havia votado para dar provimento aos recursos especiais da contribuinte, propondo a fixação da seguinte tese: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”. Na sessão de quarta-feira, o tema retornou para julgamento após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.

Em seu voto, o Ministro destacou que o regime de tributação do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido é uma opção dos contribuintes. No lucro real, o ICMS é dedutível como despesa, já no lucro presumido, a base de cálculo é apurada com percentual variável dependendo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, sendo que a receita bruta é somente um parâmetro na sistemática de tributação. Para ele, é impossível permitir a combinação de dois regimes de modo a favorecer o contribuinte e reduzir a base de cálculo dos tributos.

O Ministro também diferenciou a tese fixada no julgamento do Tema 69 pelo STF, entende que essa tese só deve ser aplicada quando envolver o PIS e a COFINS, e destacou que o próprio STF entendeu não se aplicar a outros tributos, quando julgou o Tema 1048, firmando tese pela inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Assim, não se pode utilizar a ratio decidendi do Tema 69 em “teses filhotes” relacionadas a tributos que possuem norma jurídica própria. Ou seja, o STF não excluiu de forma definitiva o ICMS do conceito constitucional de receita para todos os fins tributários.

Por fim, propôs a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido”.  No caso concreto, o Ministro negou provimento aos recursos das contribuintes.

A divergência inaugurada pelo Min. Gurgel de Faria foi acompanhada pelo Min. Herman Benjamin, Min. Mauro Campbell, Min. Assusete Magalhães e Min. Benedito Gonçalves. Não participaram do julgamento os ministros Humberto Martins e Paulo Sérgio Domingues.

Resultado: A Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial da contribuinte, vencida a Min. Regina Helena Costa. Não votaram o Min. Humberto Martins e Min. Paulo Sérgio Domingues.

Tese fixada: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurado na sistemática do lucro presumido”.

1.1.2 REsp 1925235, REsp 1930309 e REsp 1935653: Tema 1133 – STJ decide que o termo inicial dos juros de mora é a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança em que se lastreia essas ações de cobrança.

A relatora, Min. Assusete Magalhães, destacou que o TJSP entendeu que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação na ação de cobrança individual, contudo, a Ministra apontou que esse posicionamento diverge do entendimento uníssono da Corte.

Segundo a Ministra, extrai-se dos art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC que a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança cientifica formalmente o poder público do não cumprimento da obrigação. Sendo assim, é irrelevante para fins de constituição em mora do ente público a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação.

Isto é, o termo inicial dos juros de mora nas ações de cobrança de parcelas pretéritas a impetração do Mandado de Segurança é a data da notificação da autoridade coatora no Mandado, pois este seria o momento que ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor, sem prejuízo da posterior liquidação do valor da prestação.

Resultado: A Seção, por unanimidade, deu provimento aos Recursos Especiais dos particulares respeitada a prescrição quinquenal nos termos do voto da relatora.

Tese fixada: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)”.

1.2 14 Desembargadores Federais tomaram posse no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com a posse deles, o TRF1 passará a ter 13 Turmas especializadas. A 4ª Seção, responsável pelos casos tributários, será composta pela 7ª Turma, 8ª Turma e 13ª Turma. Segundo informações da Coordenadoria da 4ª Seção, haverá algumas redistribuições de processos dos Desembargadores da 7ª Turma e 8ª Turma para os novos membros da 13ª Turma.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site da Senado Federal noticiou a aprovação pelo plenário da Medida Provisória (MP) 1.152/2022 na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 8/2023. A Medida altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência em compromisso com as normas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A MP segue para sanção do Presidente da República.