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Boletim Semanal: Direto de Brasília 18 de agosto de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1  A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.157, de 11 de agosto de 2023, que altera norma sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 14/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1362742 – Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O plenário, reconheceu a Repercussão Geral da questão. Assim, a tese a ser firmada neste caso paradigma deverá ser replicada aos casos semelhantes. Por ora, os Ministros se manifestaram apenas sobre a existência da Repercussão Geral, sendo que o mérito do recurso será apreciado em momento posterior. O relator, Min. Dias Toffoli, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral por entender que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância constitucional em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais.

2.2 Na última sexta-feira, dia 11/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da Repercussão Geral dos casos a seguir elencados:

2.2.1 RE 1420691: Tema 1262 – Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança.

A relatora, Min. Rosa Weber votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral e fez proposição de tese. A Ministra destacou que, no mérito, o Tribunal de origem concluiu que a impetrante tem o direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente nos autos do mandado de segurança, sem a observância do regime de precatórios. Contudo, tal entendimento é contrário à jurisprudência do STF, a qual se orienta no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição. A relatora foi acompanhada pelos Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça.

Tese proposta pela relatora, Min. Rosa Weber: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

2.2.2 RE 1423084: Tema 1263 – Regularidade da execução fiscal de multas administrativas impostas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A relatora, Min. Rosa Weber, votou pela ausência da Repercussão Geral e fez proposição de tese. A Ministra observou em seu voto que não há afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais e a suposta ofensa seria somente da legislação infraconstitucional, portanto, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinária. A relatora foi acompanhada pelos Min. Luiz Fux, Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça. Caso prevaleça o não reconhecimento da Repercussão Geral, processos com a mesma matéria poderão ter o recurso dirigido ao STF negado.

Tese proposta pela relatora, Min. Rosa Weber: “Assentada a constitucionalidade das Resoluções ANTT 233/2003 e 3.075/2009, é infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da validade de execução fiscal de créditos relativos à multa por infração administrativa nelas previstas”.

2.2.3 RE 1426271: Tema 1266 – Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

A relatora, Min. Rosa Weber, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral.  A Ministra entende estar presente acentuada repercussão jurídica, social e econômica na questão objeto do recurso extraordinário, porquanto a controvérsia possui reflexos que se irradiam cotidianamente na sociedade, com efeitos evidentes nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária estadual, a ultrapassar o interesse subjetivo das partes e alcançar outras unidades da federação. Destacou, ainda, a existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a matéria pendente de julgamento pela Corte com divergências entre os Ministros. A relatora foi acompanhada pelos Min. Edson Fachin e Min. André Mendonça.

2.3 Nesta quarta-feira, dia 16/08, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1954380 e REsp 1954382: Tema 1153 – Discutem se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia.

Em síntese, a questão é saber se os honorários de sucumbência, por terem natureza alimentar destinada à subsistência do credor e de sua família, seriam considerados prestação alimentícia, podendo assim, afastar a regra da impenhorabilidade de salários, poupança, etc.

O relator, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, por ora, optou por se ater à leitura de sua tese e teceu breves comentários sobre seu voto, o qual, se posicionou contrário à possibilidade de penhora da verba remuneratória (salário, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras e noturnas, etc.) para pagamento de honorários de sucumbência.

Por outro lado, os Min. Humberto Martins e Min. Raul Araújo votaram de forma favorável à possibilidade de penhora da verba remuneratória para pagamento de honorários de sucumbência. Os Ministros propuseram teses com a mesma finalidade, mas, com algumas diferenças:

Tese proposta pelo relator, Min. Ricardo Villas Boas Cueva: “a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra nessa exceção (art. 833, § 2º, do CPC/2015), sobre a penhora para pagamento de prestação alimentícia”.

Tese proposta pelo Min. Humberto Martins: “A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção descrita no § 2º, do art. 833, do CPC/2015”.

Tese proposta pelo Min. Raul Araújo: “Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e a razoabilidade, afastar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015”.