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Boletim Semanal: Direto de Brasília 1 de setembro de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foram publicadas as seguintes normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.184, de 28 de agosto de 2023, que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. Dentre as principais inovações, está a instituição, para os fundos “exclusivos” ou “fechados” (que permitem apenas um cotista com investimentos acima de R$ 10 milhões), da sistemática do “come-cotas”, com incidência do imposto de renda, à alíquota de 15% para fundos de longo prazo ou 20% para fundos de curto prazo, automaticamente em maio e novembro, a partir de 1° de janeiro de 2024, em substituição à sistemática atual de tributação diferida ao momento do resgate das cotas.

Adicionalmente, está prevista a incidência de cobrança complementar de até 7,5% sobre os ganhos decorrentes de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, de modo que o IRRF totalize: (i) 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; (ii) 20%, para as aplicações com prazo de 181 até 360 dias; e (iii) 17,5%, para as aplicações com prazo de 361 a 720 dias. Essa cobrança adicional não se aplicará caso o prazo das aplicações seja superior a 720 dias, em que a alíquota final será de 15%.

O referido instrumento normativo inova ainda ao determinar a tributação do estoque de rendimentos acumulados nas cotas dos fundos fechados até 31/12/2023, à alíquota de 15%, podendo o recolhimento ser parcelado em até 24 parcelas corrigidas pela Selic ou antecipado com a aplicação de alíquota incentivada de 10%, o que pode gerar questionamentos na esfera judicial, tendo em vista o desrespeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária mais gravosa.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Na prática, os incentivos concedidos pelos Estados deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS e CONFIS. Pela regra atual, os incentivos são isentos de tributação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 01/09, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4784 – Discute a constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre os serviços de (i) franquia e (ii) de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores pelas agências franqueadas dos correios.

O processo retomou com o voto vista do Min. Dias Toffoli, que acompanhou o Relator, à semelhança do Min. André Mendonça

O Min. Roberto Barroso, Relator, com fundamento no RE 603136 (Tema 300), reafirmou que no contrato de franquia há prestação de serviço, caracterizando-se como contrato misto, com obrigação de dar e de fazer. No caso, inexistiria a possibilidade de fracionamento entre as obrigações de dar e de fazer, sendo constitucional a incidência do ISSQN sobre o serviço de franquia. Quanto aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, o Ministro compreendeu que se trata de eventual hipótese de inconstitucionalidade reflexa. Nesse ponto, não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Abriu a divergência parcial o Min. Alexandre de Moraes. O Ministro acompanhou o relator acerca da incidência de ISSQN sobre os contratos de franquia, nos moldes do decidido no Tema 300 – RE 603136. Quanto aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, o Min. Alexandre pontuou que não se trata de violação reflexa da Constituição, já que o serviço postal é um privilégio da União (ADPF 46).

Ao analisar o complexo normativo, o Ministro afirmou que o serviço postal se traduz no recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas. Por sua vez, as atividades que podem ser objeto do contrato de franquia restringem-se às atividades auxiliares ao serviço postal. As atividades tidas como “auxiliares” não podem ser confundidas com aquelas que são objeto do respectivo auxílio.

O “serviço postal” está sujeito ao privilégio da União, mas as correspondentes atividade auxiliares, não estão. Isto posto, votou para conferir interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.

Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

Tese proposta pelo Min. Roberto Barroso: “É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.”

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “É constitucional a cobrança do ISS em face das agências de correios franqueadas, no que diz respeito às atividades relacionadas com a franquia postal por elas desenvolvidas.”

2.2 O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, indicou nesta terça-feira, dia 25/08 a advogada Daniela Teixeira para uma das vagas no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A advogada passará por sabatina no Senado Federal pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal aprovou, em 30/08/2023, o Projeto de Lei 2.384/23, que dispôs sobre a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e alterou diversas outras disposições legais. Como não houve mudanças substanciais, o texto irá para sanção presidencial.

Dentre as principais aprovações, está a reinserção do voto de qualidade no CARF. O voto de qualidade está previsto no § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece um voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante do Fisco Federal, nos casos de empate na votação.

Noutro giro, conforme aprovado pelo Senado Federal, em caso de aplicação do voto de qualidade, haverá a exclusão das multas, bem como o cancelamento da Representação Fiscal para Fins Penais. Ademais, haverá a exclusão de juros e multa de ofício para os contribuintes que se manifestarem pelo pagamento, no prazo de 90 dais, dos créditos mantidos pela decisão com a aplicação do voto de qualidade. O pagamento poderá ser parcelado e utilizados prejuízos fiscais, base de cálculo negativa da CSLL e precatórios.

Caso o contribuinte não realize o pagamento em até 90 dias, o processo será remetido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); contudo, não haverá a incidência de multas e do encargo previsto no Decreto-lei n° 1.025/1969, que engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal.

Além das mudanças na proclamação de resultados no CARF, o PL aprovado altera a Lei n° 9.430/1996, para limitar a multa qualificada em 100%, podendo alcançar o percentual de 150%, caso haja reincidência. O PL aprovado também cria a possibilidade de redução de multa de ofício para um terço e até mesmo o afastamento, a depender do histórico de conformidade do contribuinte ou responsável tributário.

O PL possibilita a não apresentação de garantia em discussões judiciais quando oriundas de processos com decisão pelo voto de qualidade, aferida a capacidade de pagamento do contribuinte, como por exemplo, apresentação de relatórios sobre suas demonstrações financeiras elaborados por auditoria independente.

O PL altera a Lei de Execuções Fiscais para prever que as garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro garantia não poderão ser executadas antes do trânsito em julgado do processo judicial e, em caso de derrota da Fazenda Nacional, será ressarcido integralmente o valor atualizado das despesas incorridas pelo contribuinte, inclusive com o “oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias”.

Por fim, houve alterações acerca da transação tributária, sociedades cooperativas, dedutibilidade de royalties pagos por pessoas jurídicas que atuam na multiplicação de sementes, contribuição do empregador rural pessoa física à Seguridade Social e novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

3.2 O Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.173/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras em fundos ou empresas conhecidas como offshores e trusts localizadas em paraísos fiscais. O trust é um acordo no qual o dono do patrimônio passa os bens a um administrador com a finalidade de geri-los para os beneficiários definidos no contrato, muito utilizado para planejamento tributário e sucessório. As offshores e o trust são concebidos em paraísos fiscais em razão dos países sedes não tributarem a renda ou tributarem em valor inferior ao Brasil. De acordo com o projeto, a tributação será anual sobre os rendimentos de capital aplicados com alíquotas progressivas até 22,5%. O PL aguarda o despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

3.3 O Governo Federal encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.258/23, que veda, a partir de 1º de janeiro de 2024, a dedução de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. O JCP são uma forma da empresa distribuir os lucros antes do recolhimento dos impostos, é importante destacar que o JCP não é igual a dividendo. O PL aguarda o despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.