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Boletim Semanal: Direto de Brasília 15 de setembro de 2023

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta terça-feira, dia 12/09, a Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciaram/finalizaram os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

1.1.1 REsp 1182060 – Discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) e previdência complementar paga a diretores não empregados.

Para o relator, Min. Sérgio Kukina, o contribuinte possui razão tão somente na discussão referente à previdência complementar. O Ministro chega a tal conclusão a partir da permissão da legislação regente, o art. 69 da Lei Complementar nº 109/2001, que trouxe regra específica, em que os recolhimentos aos planos de previdência complementar não se sujeitam à contribuição ou tributação.

Contudo, sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o Ministro não teve a mesma percepção, pois tais administradores estatutários são enquadrados como contribuintes individuais e não empregados, conforme disposto no art. 28, inciso III da Lei nº 8.212/1991.

O Ministro, ao final, analisou jurisprudência recente do CARF e verificou a mudança no entendimento do órgão que passou a entender pela impossibilidade de liberação de valores concernentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da contribuição previdenciária.

Sendo assim, votou por conhecer do Recurso Especial do contribuinte para dar parcial provimento, excluindo do âmbito da incidência da contribuição previdenciária os valores recolhidos aos planos de previdência privada complementar.

Por se tratar de tema recente na Turma, pediu vista o Min. Gurgel de Faria. Aguardam os demais Ministros.

1.1.2  REsp 1895266 – Discute se o regime de tributação de PIS/Cofins é aplicável a agência de fomento.

Agência de fomento segundo o Banco Central do Brasil é a instituição com o objetivo principal de financiar capital fixo e de giro para empreendimentos previstos em programas de desenvolvimento, na unidade da Federação onde estiver sediada.

O contribuinte pleiteava o direito de submeter suas receitas financeiras à alíquota zero de PIS/COFINS no período autuado, sob o fundamento de que pratica atividades idênticas às dos bancos de desenvolvimento, os quais estão enquadrados na aludida sistemática cumulativa.

O relator, Min. Francisco Falcão, sustentou em seu voto que, nos Temas 779 e 780, foi definido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

O Tribunal a quo, ao examinar o conjunto probatório, entendeu que, em se tratando de instituição financeira, os custos de captação devem ser juridicamente classificados como despesas operacionais e, como tais, constituem elemento estrutural e inseparável da execução dos serviços fornecidos pela agência de fomento, enquadrando-se no conceito de insumo.

Outrossim, sustentou que é inviável, na via estreita do Recurso Especial, a verificação da essencialidade e da relevância das despesas de obrigação por empréstimos e repasse para fim de enquadramento como insumos passíveis de creditamento do PIS e da Cofins, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Resultado: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e negou provimento ao Recurso Especial do contribuinte.