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Boletim Semanal: Direto de Brasília 30 de outubro de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicado o Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023, promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 371, de 24 de outubro de 2023 que institui a primeira Câmara Recursal do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras e estabelece a estrutura para o julgamento dessas penalidades no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023 que institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 27/10, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 704815: TEMA 633 – Discute o direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

O processo retornou ao plenário virtual com o voto vista do Min. Gilmar Mendes, que abriu divergência.

Em assentada anterior, o relator Min. Dias Toffoli, apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado por entender que o dispositivo constitucional – art. 155, § 2º, X, “a”, na redação dada pela EC nº 42/03 – o qual se ampara no princípio do destino e, nessa seara, na ideia da não exportação de tributos, estabelece em sua parte final, que, havendo exportação – a qual é imune ao ICMS – de mercadorias ou serviços, ficam garantidos, sem impedimento de cunho temporal, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Entende o Ministro que essa garantia se aplica no tocante aos créditos oriundos da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionadas com processo de industrialização de mercadoria exportada para o exterior. Não tendo a Constituição estabelecido impedimento de cunho temporal no que diz respeito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos, não poderia a lei infraconstitucional instituí-los.

Sua conclusão, portanto, é que o impedimento temporal previsto na lei Kandir é inaplicável às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento com aquele emprego. Foi acompanhado pelos Min. Edson Fachin, Min. Rosa Weber e Min. André Mendonça.

O Min. Gilmar Mendes abriu a divergência por considerar que a EC 42/2003 não representou uma ruptura no modelo até então vigente de crédito físico, motivo pelo qual considerou que o critério do crédito financeiro depende de regulamentação infraconstitucional.

Segundo o Ministro, há consenso doutrinário e jurisprudencial, no sentindo de que a Constituição adotou a técnica do crédito físico, e não a do crédito financeiro. De acordo com o último, todo e qualquer bem ou insumo utilizado na elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo, daria direito à crédito de ICMS. Por sua vez, pela técnica do crédito físico, apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, eis que apenas eles se submetem à dupla incidência tributária (tanto na entrada quanto na saída da mercadoria). O cerne da questão é saber se a EC 42/2003, no tocante às mercadorias destinadas à exportação, alterou para o critério financeiro.

Segundo o Ministro, seria incongruente com a realidade fática adotar o critério do crédito financeiro justamente quando a imunidade foi ampliada para abarcar produtos com menor patamar de transformação industrial e que, portanto, gerariam menor creditamento em cadeia.

Outrossim, afirmou que as imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela nossa Constituição desde a sua redação originária trazem, sim, como princípio norteador a ideia de não exportar tributos. Mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance. Melhor dizendo, o princípio da tributação no destino não fora adotado pela nossa Constituição a partir da EC 42/2003, mas sim seguiu uma tendência de ampliar os benefícios à exportação.

Isto posto, afirmou que “o que o princípio da não exportação de tributos, há muito conhecido e reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico, não se constitui elemento bastante para tanto, podendo causar desequilíbrios maiores, que, por si sós, podem levar a injustiças. Os “créditos financeiros”, portanto, não podem ser subentendidos”, e assim, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul.

Tese proposta pelo Min. Dias Toffoli: “O art. 155, § 2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior”.

Tese proposta pelo Min. Gilmar Mendes: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

2.2 Nesta terça-feira, dia 24/10, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 REsp 2033159 – Discute a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária.

O relator, Min. Benedito Gonçalves, em assentada anterior, votou no sentido de afirmar que o MPF não tem competência constitucional para cobrar tributo ou zelar pela receita da União, não podendo substituir o ente público na providência de revogar a isenção concedida e afastar a imunidade reconhecida, em razão da natureza tributária da pretensão. Assim, o Ministro votou por negar provimento ao recurso do MPF, e destacou a ilegitimidade do Ministério Público para atuar em matéria tributária.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Gurgel de Faria, que acompanhou o relator.

Abriu divergência a Min. Regina Helena, que defendeu justamente o contrário, no sentido de que a discussão não trata apenas de matéria tributária e que, portanto, não há que se falar em inibir o Ministério Público de questionar um ato administrativo que tem, dentre outras consequências, os reflexos tributários. O entendimento foi seguido pelos Min. Sérgio Kukina e Min. Paulo Sérgio Domingues.

Nesse caso, no entanto, verificou-se que o CEBAS (um dos documentos exigidos pela Receita Federal, para que a entidade sem fins lucrativos usufrua de isenções e contribuições sociais) foi concedido de forma errônea, na visão da Min. Regina Helena, o que justificaria a ação civil pública que gerou a controvérsia sob análise no Recurso Especial em comento.

Resultado: A Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer no caso a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Min. Regina Helena, vencidos os Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.

2.2.2 REsp 1985164 – Discute a incidência de COFINS sobre receitas financeiras de entidade isenta.

A relatora, Min. Regina Helena, destacou que a isenção da COFINS para as receitas decorrentes de “atividades próprias da entidade” prevista em Medida Provisória 2.158-35/2021 possui eficácia mais abrangente do que aquela determinada pelo fisco em Instrução Normativa. Além disso, as receitas oriundas de aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), órgão responsável por arrecadar e distribuir direitos autorais de músicas aos autores e demais titulares) ligam-se intrinsecamente às atividades institucionais de arrecadação e distribuição de direitos autorais, cuidando-se de valores apontados à consecução da atividade precípua da entidade.

Resultado: A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial do Contribuinte para vedar a incidência de COFINS sobre as receitas financeiras da entidade.

2.3 Nesta quarta-feira, dia 25/10, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 REsp 1898532 e REsp 1905870: TEMA 1079 – Discute se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições ao Sistema S.

A Relatora, Min. Regina Helena, fez digressão histórica acerca dos objetivos das entidades do Sistema S, evidenciando sua importância para diversos setores da economia, com a finalidade de enfatizar o sentido das contribuições compulsórias para a manutenção desses serviços.

Ao final, embasada em doutrina e diplomas legais, a Ministra afirmou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4° da Lei n.º 6.950/1981, que estendia a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, prevista no caput, às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Após o voto da relatora, pediu vista o Min. Mauro Cambpell Marques.

Tese proposta pela Min. Regina Helena: “1. A norma contida no parágrafo único do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição 2. Os artigos 1º e 3º do Decreto Lei n.º 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.”

Modulação de efeitos proposta pela Min. Regina Helena: “Eficácia ex nunc, tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até a data do início do julgamento (25/10/2023), restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.”

2.3.2 REsp 1944899, REsp 1961642 e REsp 1944707: TEMA 1141 – Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

A Relatora, Min. Assusete Magalhães, se limitou a leitura da tese proposta.

Tese fixada: “A pretensão da expedição de novo precatório ou RPV, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13463/2017, sujeita-se a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32 e tem como termo inicial a notificação do credor na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da 13.463/2017.”

2.3.3 REsp 2006663, REsp 2019320 e REsp 2021313: TEMA 1187 – Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.

O relator, Min. Herman Benjamin, se limitou a leitura da tese proposta.

Tese fixada: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 334/2023 que prorroga a desoneração da folha salarial destinado a 17 setores da economia nacional. A atual desoneração tem validade até 31 de dezembro desse ano, a prorrogação estende até 31 de dezembro de 2027. O projeto segue para sanção presidencial.

3.2 O Plenário do Senado Federal aprovou três indicações para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os aprovados são a advogada Daniela Rodrigues Teixeira e os desembargadores Teodoro Silva Santos e José Afrânio Vilela.