Mídia

Boletim Semanal: Direto de Brasília 13 de novembro de 2020

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou o Decreto nº 10.542, de 12/11/2020, que altera o Decreto nº 3.520/2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e o Decreto nº 9.915/2019, que dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou os despachos abaixo com as dispensas de recorribilidade administrativa e judicial sobre os temas especificados.

1.2.1 DESPACHO Nº 328/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 11315/2020/ME, que se manifesta acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, a qual, por sua vez, analisou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.2 DESPACHO Nº 344/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997″. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.3 DESPACHO Nº 345/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados“. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.4 DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.5 DESPACHO Nº 347/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.6 DESPACHO Nº 348/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.7 DESPACHO Nº 349/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.8 DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 10/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 5553 – QUESTIONA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS A AGROTÓXICOS/DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Por ora, apenas o Min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga-a integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

2.1.2 EDCL NA ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.3 EDCL NO ARE 665134 – DISCUTE O SUJEITO ATIVO DO ICMS A INCIDIR SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR UM ESTADO DA FEDERAÇÃO, INDUSTRIALIZADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E QUE RETORNA AO PRIMEIRO PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto Min. Edson Fachin para acolher os embargos de declaração da FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA e em parte os embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do voto, para reconhecer o vício de contradição apontado e para retirar do acórdão embargado: i) o capítulo intitulado “APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO” (eDOC 116, p. 27-28); ii) e a oração da parte dispositiva em que concluo “Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se nega provimento”.

2.1.4 EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli para negar conhecimento aos embargos declaratórios. E o Min. Marco Aurélio acompanhou, com ressalvas, o voto do relator.

2.2 O Plenário virtual do STF finalizou a análise de questão constitucional e de repercussão geral nos seguintes casos:

2.2.1 RE 1244117 – TEMA 1111 – INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio.

2.2.2 RE 1266813 – TEMA 1110 – POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS, NA FORMA DO ART. 22 DA LEI 8.212/91, DE ACORDO COM TRATAMENTO DADO PELA LEGISLAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE NÃO FORAM ABARCADAS PELO REGIME SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/2011.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

2.2.3 RE 1286672 – TEMA 1109 – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 12.546/2011 (CPRB), NO ANO-CALENDÁRIO DE 2018, EM FACE DA IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 9º, § 13, DA LEI Nº. 12.546/11 E A EXCLUSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OPERADAS PELA LEI 13.670/2018.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

2.2.4 ARE 1285177 – TEMA 1108 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL OU DE EXERCÍCIO) EM FACE DAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
Resultado: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.3 Na sessão Plenária desta quarta-feira, 11/11/2020, o Supremo Tribunal Federal iniciou ou retomou o julgamento dos seguintes casos:

2.3.1 ADI 1945 E ADI 5659 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES.
Resultado parcial: Julgamento novamente suspenso após pedido de vista do Min. Nunes Marques. Antes, porém, foi proferido o voto-vista do Min. do Min. Luiz Fux acompanhando os votos do Min. Dias Tofolli pela incidência exclusiva de ISS nas operações com licenciamento e/ou cessão de direito de uso de softwares. Já há maioria de 7 (sete) votos pela incidência de ISS sobre softwares, votaram nesses termos os seguintes Ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux, os quais também votaram para conceder a modulação dos efeitos do julgado nas duas ADIs e a sua eficácia seja somente após a publicação da certidão da ata de julgamento – o Min. Marco Aurélio negou a modulação de efeitos. Por outro lado, votaram pela incidência de ICMS nas operações com softwares os seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes, este último admitiu o ICMS apenas sobre os denominados “softwares de prateleira”.

2.3.2 RE 1287019 e ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
Resultado parcial: Julgamento conjunto suspenso após pedido de vista do Min. Nunes Marques. Até o momento há 2 votos favoráveis aos contribuintes. O Min. Marco Aurélio (relator do RE 1287019) e o Min. Dias Toffoli (relator da ADI 5649) deram votos favoráveis aos contribuintes, para prover o recurso extraordinário e julgar procedente a ADI e assentar a invalidez da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6 e 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ 93/2015. O Min. Marco Aurélio negou a modulação dos efeitos do julgamento. Porém, o Min. Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos do julgamento para que produza efeitos quanto à cláusula 9º (sobre as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL) desde a concessão de medida cautelar, ad referendum do plenário, proferida nos autos da ADI 5464. E quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, propôs que somente produzam efeitos a partir do exercício seguinte ao deste julgamento para que não “quebre” o ano fiscal, ou seja, para surtir efeitos somente a partir de 2021.

2.4 Nesta sexta-feira, 13/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.4.1 AGR NO EDCL NA ADI 5053 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO.
Resultado parcial: O Min. Roberto Barroso apresentou voto em que nega provimento ao agravo regimental da CNI. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.2 EDCL NO RE 602917 – TEMA 324 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI.
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.3 EDCL NO RE 593824 – TEMA 176 – INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES. ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou votos para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.4 EDCL NO RE 612707 – TEMA 521 – DISCUTE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES PARA FINS DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS.
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.5 AGR NO EDCL NA ADI 5096 – QUESTIONA A CORREÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF).
Resultado parcial: O Min. Roberto Barroso apresentou voto para negar provimento ao agravo interno. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.6 EDCL NA ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003
Resultado parcial: O Min. Ricardo Lewandowski apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa, em seu site, que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) da Corte segue restaurando o ambiente tecnológico afetado pelo ataque hacker do último dia 03/11/2020. Os colegiados voltaram a realizar suas sessões virtuais de julgamento, que analisam durante sete dias os chamados recursos incidentais. E as sessões por videoconferência serão retomadas na próxima terça-feira, dia 17/11/2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que duas medidas provisórias (MP) editadas para o enfrentamento da pandemia de coronavírus perderam a validade na quinta-feira, dia 12/11/2020. A MP 991/2020 liberava R$ 160 milhões para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs). E a MP 992/2020 que dava melhores condições de crédito para micros, pequenas e médias empresas e permitia que um mesmo imóvel fosse usado como garantia para dois empréstimos.

3.2 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) 255/20, em trâmite na Casa, que define as informações mínimas que os órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal, secretarias estaduais e municipais da fazenda) devem apresentar aos contribuintes antes de iniciar qualquer fiscalização. De acordo com a proposta, o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF, documento que atesta o início da auditoria fiscal) deverá conter o objeto da fiscalização, de forma clara e precisa; o período de apuração e o nome da autoridade responsável, com a respectiva assinatura. Ainda, o TDPF deverá informar o modo como o contribuinte poderá se certificar da autenticidade do procedimento, que será feita por meio eletrônico.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta segunda-feira, 09/11/2020, o Governador do Distrito Federal sancionou a Lei Complementar nº 976/2020, que homologa o Convênio ICMS 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF2020. Podem ser incluídos no Refis-DF 2020: I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.