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Boletim Semanal: Direto de Brasília 15 de março de 2024

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Normas publicadas:

1.2 Decreto nº 11.946, de 12 de março de 2024, que institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

1.3 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 402, de 07 de março de 2024, que disciplina o processo de adesão ao piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia, instituído em dezembro de 2023.

1.4 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 13/03, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou os julgamentos dos seguintes casos:

2.1.1 EREsp 1163020, REsp 1692023, REsp 1699851, REsp 1734946 e REsp 1734902: TEMA 986 – A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica compõem a base de cálculo do ICMS.

Tese aprovada:A TUSD e TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para o fim do art. 13, §1º, II, a da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS”.

Modulação: Considerando que até o julgamento do REsp 1163020, a jurisprudência era favorável aos contribuintes, a Seção modulou os efeitos da decisão exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017, data de publicação do acórdão proferido no julgamento da Primeira Turma –  REsp 1163020, tenham sido beneficiados com antecipação de tutela, desde que as decisões provisórias se encontrem ainda vigentes. Noutro passo, todos contribuintes se submeterão ao pagamento do ICMS, com a inclusão da TUST/TUSD, a partir da publicação do presente acórdão.

A modulação proposta não beneficia os contribuintes:

a. Que não tenham ajuizado demanda judicial;

b. Que tenham ajuizado, mas não obtiveram tutela de urgência/evidência ou cuja tutela, outrora concedida não mais se encontra vigente, por ter sido caçada ou reformada;

c. Com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido condicionada ao depósito judicial;

d. Com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência/evidência tenha sido concedida após 27.03.2017.

Em relação às demandas judiciais transitadas em julgado, com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise casuística, mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.

2.1.2 REsp 1898532 e REsp 1905870: TEMA 1079 – As contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto limite dos 20 salários-mínimos.

Teses aprovadas:

1. O art. 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com a redação dada pelo Decreto-Lei 1867/1981, definiu que as contribuições devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias.

2. Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente.

3. O art. 1º, I, do Decreto-Lei 2318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC, assim como seu art. 3º revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias.

4. Portanto, a partir da entrada do 1º, I, do Decreto-Lei 2318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto limite dos 20 salários-mínimos.

Modulação de efeitos: Eficácia ex nunc (futura) tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo, até a data do início do julgamento (25/10/2023), restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

2.1.3 REsp 1974197, REsp 2000020 e REsp 2006644: TEMA 1170 – Contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a empregado, a título de décimo terceiro salário proporcional, referente ao aviso prévio indenizado.

Tese aprovada: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1  A Câmara dos Deputados analisa proposta de alteração do CPC, por meio do Projeto de Lei (PL nº 481/24), para que seja garantida a majoração dos honorários sucumbenciais, em fase recursal, quando o recorrente tenha seu recurso provido, mesmo que parcialmente.

3.2  A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou Projeto e Lei (PL nº 5962/19) que altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e o CPC, para instituir o direito do advogado à suspensão dos prazos processuais por até 30 dias, em razão de doença ou outro motivo relacionado à saúde, desde que o enfermo seja o único patrono da causa.

Além disso, o projeto prevê outras hipóteses de suspensão, como em caso de falecimento de familiares, parto, concessão de adoção ou guarda judicial e a paternidade. Todas as hipóteses, entretanto, são exclusivas a advogados que atuam singularmente nos processos.

3.3  A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 100/23), que prevê a redução da alíquota do ICMS recolhido antecipadamente, ou em operações de substituição tributária, por micro e pequenas empresas.

3.4  Na Câmara dos Deputados, foi recentemente apresentado Projeto de Lei Complementar (PLP nº 133/23) que pretende instituir a redução dos juros proporcionalmente ao montante abatido da multa que tiver sido objeto de transação tributária ou sujeita ao Refis.

3.5  Na Câmara dos Deputados outro Projeto de Lei Complementar (PLP nº 269/23) está igualmente em análise, com a ideia de garantir às entidades postulantes da qualidade jurídica de “beneficentes”, o direito de não recolher contribuição previdenciária desde a data do pedido de certificação como beneficente.

3.6  A Câmara dos Deputados analisa também o Projeto de Lei (PL nº 353/24), que prevê a concessão de abatimento no Imposto de Renda para empresas que tenham implementado iniciativas de inclusão social, limitado a 4% do valor devido.

3.7  No Senado Federal, um dos destaques da semana é a aprovação pela Casa, do Marco Legal da Indústria dos Jogos Eletrônicos (PL nº 2.796/2021), que regulamenta a fabricação, importação, comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial dos jogos eletrônicos. Ressalta-se, no projeto, a proposta de abatimento de 70% no valor devido a título de IR em remessas ao exterior para a exploração ou licenciamento de jogos.

3.8  Além disso, foi aprovado no Plenário do Senado, a proposta de emenda constitucional (PEC nº 72/2023) que estabelece isenção do recolhimento de IPVA para veículos com 20 anos ou mais.